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LEI QUE CONCEDE BILHETE ÚNICO A QUEM GANHA ATÉ R$ 6 MIL VOLTA A VALER NO ESTADO DO RIO

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu restabelecer os efeitos da lei estadual que permite a concessão do Bilhete Único Intermunicipal a quem tem renda mensal de até R$ 6.101,06 – o limite anterior era de até R$ 3 mil. A medida deve beneficiar pelo menos 343 mil passageiros no estado.  A Lei 8.297/2019 entrou em vigor em janeiro daquele ano, mas havia sido suspensa no último dia 21 de maio por causa de uma liminar obtida pelo Governo do Estado do Rio numa ação direta de inconstitucionalidade. 
 
Em sessão realizada nesta segunda-feira (7/6), no entanto, a medida cautelar foi revogada. Por maioria de votos (13 a 9), os desembargadores que integram o órgão julgador concluíram que a demora entre a promulgação da lei e o ajuizamento da ação de inconstitucionalidade, em outubro do ano passado, afasta a urgência da liminar alegada pelo governo. Ainda segundo os magistrados, o governador não explicou onde estaria o risco de dano com a vigência da lei. 
 
Primeiro a votar, o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Ferdinaldo do Nascimento, que havia concedido a liminar em maio, defendeu a ratificação da decisão pelo Órgão Especial. Para o magistrado, haveria o “perigo na demora”, já que o impacto financeiro para o estado é calculado em R$ 8,2 milhões por ano.  Além disso, a nova lei aparentemente afrontaria o artigo 7º, da Constituição do Estado, na medida em que invade a denominada reserva da administração. O relator, porém, ficou vencido na votação ao lado de outros oito desembargadores.  
 
A divergência foi aberta pelo desembargador Nagib Slaibi Filho, cujo voto foi acompanhado por outros 12 magistrados.  Segundo o desembargador, a lei impugnada é de janeiro de 2019, e o governo somente propôs a ação em outubro de 2020.  “Além disso - destacou o magistrado -, o governador não disse se a lei foi posta em prática, o quanto gastou nem a sua repercussão”. 
 
“Fundamentalmente é pela demora entre a vigência da lei e o ajuizamento da ação. Não havendo essa emergência, não há porque essa liminar ser concedida” acrescentou o desembargador, para quem, em princípio, a fonte de custeio está prevista na Lei 5.628/2009, que criou o Bilhete Único.