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TJ-SP INVALIDA LEI MUNICIPAL SOBRE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS

Cabe privativamente ao Poder Executivo a função administrativa, que envolve atos de planejamento, organização, direção e execução de políticas e de serviços públicos.

ReproduçãoTJ-SP invalida lei municipal sobre transporte alternativo de passageiros

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de uma lei municipal de Mongaguá, de iniciativa parlamentar, que regulamentava o transporte alternativo de passageiros na cidade, na modalidade lotação.

A norma foi contestada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Transportes Terrestres (CNTTT), que alegou, entre outros, violação ao princípio da separação dos poderes. Por unanimidade, a ação foi julgada procedente pelo Órgão Especial. A relatoria foi do desembargador Costabile e Solimene.

O magistrado vislumbrou no caso invasão de reserva legal, uma vez que a norma foi proposta por um vereador, não pelo prefeito. "Trata-se de regulamentação do que será uma permissão de serviço público de transporte de passageiros, existindo, portanto, vício de iniciativa para a propositura da referida lei", disse.

De acordo com Solimene, a norma não é compatível com o artigo 47, inciso XVIII, da Constituição Estadual, aplicável aos municípios em razão do artigo 144 da mesma Carta. Ele também afastou o argumento do município de que o texto, mesmo de autoria parlamentar, contou com sanção tácita do prefeito.

"Eventual sanção do projeto de lei, mesmo a sanção tácita, não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade", completou.

Além disso, o desembargador vislumbrou ilegalidade nos artigos que definiram as tarifas do transporte alternativo de passageiros. "A lei trata da estrutura e da atribuição de órgãos da municipalidade", disse Solimene, destacando que esses temas fogem ao rol de atribuições da Câmara de Vereadores.

Pandemia da Covid-19
O relator também lembrou que a norma foi editada em junho de 2019, ou seja, antes da pandemia da Covid-19 e, portanto, não se enquadra nas exceções da Súmula Vinculante 49 do Supremo Tribunal Federal. Para ele, a Súmula, que trata do princípio da livre concorrência, se aplica ao caso em questão. 

"Porque é de muito antes da pandemia do coronavírus (17 de junho de 2019), quando tudo o que passamos presentemente nem era objeto de pesadelos. Portanto, a teleologia do legislador ao editá-la não dizia respeito às exceções comportadas pela jurisprudência da Suprema Corte, muito menos à crise sanitária da Covid-19", disse Solimene.