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LEI DAS STARTUPS: RUMO AO CRESCIMENTO E À SOBREVIVÊNCIA DE NOVOS NEGÓCIOS

Publicada em junho de 2021, a Lei Complementar 182, intitulada marco legal das startups, apresenta-se como mais um importante passo na conceituação e regulamentação desse tipo de empreendimento. Além disso, a nova legislação promoveu alterações na Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) a fim de reduzir os custos com publicações em jornais e visando fomentar o acesso de empresas de menor porte ao mercado de capitais.

Em um contexto de otimização dos procedimentos relacionados à abertura de empresas no Brasil e de desburocratização dos ambientes regulatórios nos mais diversos setores da economia — o que observamos com a Lei da Liberdade Econômica, com o Sandbox Regulatório do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários e também com a recém-publicada Medida Provisória 1.040/21, com a edição da LC 182/21, a expectativa é que possamos observar o amadurecimento das empresas de menor porte (enquadramento trazido pelo marco legal das startups). Além disso, é esperado um maior desenvolvimento das iniciativas relacionadas à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação (PD&I) e, consequentemente, o aumento dos investimentos estrangeiros em empresas e projetos com forte base tecnológica.

O Brasil está entre os países mais burocráticos do mundo e, seguramente, é um dos que apresentam maior número de obstáculos ao empreendedorismo. Ao analisar o ranking Doing Business do Banco Mundial, que indica o grau de burocracia dos países, podemos constatar que, no início de 2021, o Brasil passou a ocupar o 124º lugar, refletindo as dificuldades impostas ao empresário no processo de autorização de suas atividades no país.

Todavia, com a LC 182, seis importantes passos serão dados a fim de modificar esse cenário desfavorável ao crescimento e à sobrevivência de novos negócios no Brasil. São eles: enquadramento das empresas como startups; estímulo aos investimentos em inovação e tecnologia; fomento às iniciativas de PD&I; flexibilização dos ambientes regulatórios no país (sandbox regulatório); criação de uma nova modalidade de licitação, com intuito de viabilizar a contratação de startups por entes públicos (Contrato Público de Solução Inovadora ou CPSI e alterações na Lei das SAs, desburocratizando procedimentos e podendo facilitar o processo de acesso de empresas de menor porte ao mercado de capitais, dependendo de regulamentação da CVM).    

Ao se falar do conceito e enquadramento, o legislador definiu as startups como sendo "organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados". Igualmente, a nova lei estabeleceu que poderão ser consideradas startups todas as sociedades (empresariais, cooperativas e simples) e, também, os empresários (individuais e individuais de responsabilidade limitada) que faturem até R$16 milhões por ano e que possuam até dez anos de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Cumpridos esses requisitos, as sociedades e os empresários interessados em obter tal enquadramento deverão fazer constar em seu ato constitutivo ou alterador a declaração de que aquela sociedade ou empresário é uma startup para fins legais. Sendo, assim, uma alternativa a adesão ao regime do Inova Simples, modalidade introduzida na Lei Complementar nº 123 e que visa flexibilizar as regras e os procedimentos relacionados ao processo de registro dos atos societários das startups e, também, promete tornar mais célere o processo de arquivamento das patentes e das marcas de tais empresas.

Nesse contexto, o capital próprio nem sempre será a opção mais onerosa. Considerando as taxas de juros praticadas no mercado brasileiro e, também, o perfil financeiro das startups, que nem sempre são elegíveis para obter financiamentos bancários, para viabilizar a obtenção dos recursos financeiros necessários ao processo de implementação e desenvolvimento de suas operações, muitas startups precisam recorrer aos investidores, obtendo o capital necessário em troca da cessão de parcela do equity das suas empresas. Entretanto, visto que tais investimentos são de risco e devido à banalização da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica por diversos juízes e tribunais, muitos investidores optam por não investir em startups com receito de serem condenados a arcar com parte das dívidas daquela startup investida.

A partir do momento que o Marco Legal das Startups passar a vigorar, será possível observar uma maior proteção e segurança jurídica aos investidores. Primeiramente, porque o Marco Legal prevê que os investidores não serão equiparados aos sócios das startups investidas, não podendo ser alcançados por eventuais pedidos de desconsideração da personalidade jurídica das empresas investidas. Em segundo lugar, com a conceituação das startups para fins legais, a partir do início da vigência da LC nº 182/21, as startups poderão aproveitar, com maior segurança, direta ou indiretamente, os benefícios fiscais relacionados ao fomento das iniciativas de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) (Lei do Bem e Lei da Informática) e poderão ser alavancadas por Fundos Patrimoniais (Lei nº 13.899); pelos Fundos de Investimento em Participações (FIPs), autorizados pela CVM nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção intensiva de PD&I; e por Consórcios Públicos (ex: segmento de energia renovável), que devem necessariamente destinar parcela de suas receitas aos projetos e empresas que atuam com pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Além disso, os Programas de Sandbox Regulatório já adotados em convênios celebrados entre o Ministério da Economia, Bacen e CVM, agora passam a contar com normas legais próprias e tendem a ser implementados em um maior número de entes públicos, que possuam competência de regulação setorial. Por meio do Sandbox, as autoridades governamentais poderão implementar um ambiente regulatório experimental em seus respectivos setores para otimizar os processos e para desburocratizar os sistemas. Ao encontro de tal processo de desburocratização dos entes públicos, a LC nº 182/21 introduzirá uma nova modalidade de licitação a fim de viabilizar a contratação de startups que apresentem soluções inovadoras e tecnológicas para problemas concretos apresentados por órgãos, autarquias, empresas públicas ou de capital misto. Os CPSI poderão ser estabelecidos pelo prazo de até 24 meses e ainda poderão resultar na celebração de contratos de fornecimento com prazos de até 48 meses.

O Marco Legal das Startups implementará, ainda, alterações na Lei das S/A, as quais poderão incentivar a opção por tal tipo societário pelas startups e pelas empresas de menor porte, que já se encontram em uma fase de maturação mais avançada. Assim, a partir da entrada em vigor da LC nº 182/21, a diretoria executiva das S/A poderá ser formada por um único diretor e, para as empresas que apresentarem faturamento bruto anual de até R$78 milhões, a exigência de promover as publicações da Companhia (ex: demonstrações financeiras) em jornal de grande circulação estará afastada. Dessa forma, com o intuito de otimizar os processos e seguindo uma tendência de mercado, a referida lei complementar determina que serão consideradas sociedades por ações de menor porte aquelas companhias que apresentarem um faturamento bruto anual de até R$500 milhões e, para essas companhias, o legislador reduziu as exigências legais atreladas ao processo de listagem da empresa na bolsa de valores. Para isso, ainda restará a necessidade de a CVM regulamentar quais normas e documentos serão dispensados.

If you make it in Brazil you can make it in anywhere. Os desafios a serem superados pelo empresário no Brasil são grandes. No entanto, com a capacidade das startups, com os processos de desburocratização aos poucos aprovados pelo governo e com o fortalecimento do nosso mercado de capitais, podemos projetar para os próximos anos um crescimento (e amadurecimento) das empresas com base tecnológica em nosso país. O Marco Legal das Startups é mais um importante passo e deve vir acompanhado de outras iniciativas na seara pública e privada.