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TJ ANULA LEI QUE AUTORIZOU ATENDIMENTO TELEPRESENCIAL DA JUSTIÇA DO RJ

Apenas o Judiciário pode propor lei que altere a rotina de trabalho de magistrados e servidores e crie despesas ao órgão. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (14/6), a inconstitucionalidade da Lei estadual 8.939/2020. A norma autorizou a implementação de atendimento telepresencial aos cidadãos fluminenses durante a epidemia de Covid-19.

Apenas o Judiciário pode propor alteração no seu funcionamento, disse TJ-RJ
Divulgação

A Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj) e a Associação Nacional de Desembargadores (Andes) moveram ações diretas de inconstitucionalidade contra a lei. Segundo as entidades, o Judiciário tem competência privativa para apresentar projeto de lei relativo à organização e funcionamento dos seus órgãos. E a Lei estadual 8.939/2020 foi proposta pela Assembleia Legislativa do Rio.

Em defesa da norma, a Alerj argumentou que o objetivo da norma era proteger as pessoas do coronavírus. Portanto, era uma lei sobre saúde pública, matéria que pode ser tratada no Legislativo.

O relator dos casos, desembargador Adolpho Andrade Mello, afirmou que somente o Judiciário pode apresentar projeto de lei que altere seu funcionamento e lhe gere despesas, conforme os artigos 152, caput, da Constituição fluminense, e 99, caput, da Constituição Federal. Os dispositivos, segundo o magistrado, são reflexo do princípio da separação dos poderes.

“A lei objeto da presente representação acaba por ofender autonomia administrativa e financeira acima citada, na medida em que interfere na rotina de trabalho dos magistrados e serventuários e dá azo à criação de despesas de caráter operacional e de pessoal. Inegável, portanto, a inconstitucionalidade formal da norma objeto desta representação considerando o vício de iniciativa”, disse Mello.