CIPEIRA PERDE ESTABILIDADE COM FIM DO CONTRATO ENTRE TOMADORA E PRESTADORA
A estabilidade garantida aos integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) não é uma vantagem pessoal do empregado, mas uma garantia para o livre exercício das atividades inerentes à comissão. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou o direito à estabilidade de uma empregada terceirizada eleita membro da Cipa após o fim do contrato de prestação de serviços (entre as empresas tomadora e prestadora) e, consequentemente, do contrato de trabalho.
Cipeira contratada por empresa terceirizada perde direito à estabilidade se contrato de prestações de serviços entre tomadora e prestadora terminar
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Para a maioria do colegiado, o rompimento do contrato de terceirização inviabiliza o desempenho das atividades fiscalizatórias pelo membro da comissão e, portanto, não se verificam mais as condições para a manutenção da garantia provisória do emprego.
A trabalhadora foi contratada por uma empresa de São Paulo para prestar serviços, como auxiliar de limpeza, à Fundação para o Remédio Popular (Furp) em Américo Brasiliense (SP). Em maio de 2013, foi eleita membro suplente da Cipa, mas, em abril de 2014, foi dispensada. Na reclamação trabalhista, ela alegava ter direito à estabilidade provisória desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
Em sua defesa, a empresa que a contratara sustentou que, com o término do contrato de prestação de serviços à Furp, a representatividade da empregada, como cipeira, teria perdido o objeto.
O juízo de primeiro grau deferiu a estabilidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu recurso da empresa e afastou a condenação. Segundo o TRT-15, a estabilidade não é um direito personalíssimo e vinculado a uma condição pessoal do trabalhador, mas à atividade em determinado estabelecimento.
Assim, nos casos de empresa que presta serviços terceirizados de limpeza e conservação, a Cipa somente tem sua razão no estabelecimento da tomadora dos serviços. "Tanto é assim que a formação da empregada fora concretizada por curso ministrado no âmbito da tomadora", observou.
Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da auxiliar, o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele ressaltou que a atuação da Cipa está intrinsecamente ligada ao funcionamento da empregadora. "Dessa forma, com o encerramento da prestação de serviços à empresa tomadora, estabelecimento para o qual a Cipa foi constituída, não há que se falar em arbitrariedade da dispensa de empregado membro da comissão, razão pela qual cessa a garantia de emprego", concluiu.
O relator, ministro Cláudio Brandão, ficou vencido. No seu entendimento, a empresa que contratara a trabalhadora continuou prestando serviços a outras empresas, o que estende à auxiliar de limpeza o direito de permanecer no emprego, em razão da estabilidade. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.