PEDIDO DE VISTA ADIA DECISÃO DO STF ACESSO A DADOS SEM ORDEM JUDICIAL
Um pedido de vista do ministro Nunes Marques interrompeu nesta quinta-feira (17/6) o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de ação direta de inconstitucionalidade questionando a prerrogativa de delegados de polícia e membros do Ministério Público para requisitar informações e dados necessários à investigação criminal nos casos de tráfico de pessoas, independentemente de autorização judicial.
Fachin defendeu a constitucionalidade de dispositivos da Lei 13.344/2016Carlos Humberto SCO/STF
A ADI julgada foi proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel), e questiona trecho da Lei 13.344/2016.
Antes do pedido de vista, o relator, ministro Luiz Edson Fachin, já havia apresentado seu voto considerando constitucional o dispositivo. "Em que pese as manifestações trazidas pelos judiciosos autores, a norma impugnada não confere um amplo poder de requisição, mas um que é instrumentalmente necessário para reprimir as violações de crimes graves que atentam contra a liberdade pessoal e que se destinam a permitir o resgate das vítimas dessas infrações enquanto elas ainda estão em curso", disse Fachin.
Segundo o ministro, exigem autorização judicial a interceptação de dados telemáticos e do conteúdo das mensagens de texto. Isso não significa, afirma, que o Estado deva deixar de dar respostas céleres e efetivas aos graves crimes que são objeto da lei impugnada e que foram retratadas na CPI do tráfico de pessoas.
Para isso é indispensável não apenas preparar os órgãos de persecução para cumprirem sua função, como também o próprio Poder Judiciário, que deve manter uma estrutura de plantão permanente para autorizar as medidas mais restritivas à privacidade. "Em nenhuma hipótese pode-se permitir que o cumprimento integral das garantias constitucionais seja empecilho à efetividade da repressão de crimes que configuram graves violações de direitos humanos."
Depois de Nunes Marques pedir vista, o ministro Marco Aurélio antecipou seu voto, que abre divergência e considera a norma inconstitucional.
O caso
A Lei 13.344/2016 dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas. O artigo 11 acrescentou dispositivos ao Código de Processo Penal (CPC) para autorizar delegados, promotores e procuradores de Justiça a requisitar, de qualquer órgão público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais de vítimas e de suspeitos de crimes como sequestro e cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas com objetivo de retirada de órgãos, exploração sexual, dentre outros delitos.
Tal requisição deve conter o nome da autoridade solicitante, o número do inquérito policial, a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação e deve ser atendida no prazo de 24 horas.
Na ADI, a Acel argumenta que a lei contém vícios de constitucionalidade, na medida em que permite nítido esvaziamento da proteção constitucional à privacidade e ao sigilo das comunicações.
"Isso porque a lei impugnada atribui aos membros do Ministério Público e delegados de polícia a discricionariedade de requisitarem informações e dados sigilosos, sem qualquer autorização judicial, informações cujo sigilo as associadas da Acel têm contratualmente e legalmente o dever de guardar, de modo a evidenciar a pertinência temática da presente ADI", salienta a Acel, apontando violação dos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal.
Ainda segundo a entidade, outras regras previstas no artigo 11 permitem a interpretação segundo a qual as informações de localização de um cidadão por período inferior a 30 dias dispensam prévia autorização judicial, hipótese que configura afronta aos princípios norteadores da Constituição Federal.