A AÇÃO RESCISÓRIA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
A ação rescisória tem sido utilizada para rescindir capítulo processual de julgado relativo a honorários de sucumbência, mesmo quando a parte concorda com a execução e ocorre a homologação da concordância em juízo e, após esse ato processual, ainda ocorre o ajuizamento da nova ação visando à rescisão parcial da coisa julgada, querendo reinterpretação de dispositivos processuais, para que seja reduzida a verba honorária fixada.
Decerto, nesses casos, além de existir sentença homologatória de acordo na execução em razão da concordância da verba no cumprimento de sentença, negando vigência à preclusão consumativa e à expressa norma do artigo 966, §4°, do Código de Processo Civil (CPC), busca-se nova instância recursal para discussão sobre a justiça na parametrização da verba honorária, objetivando a reinterpretação do artigo 85 do CPC, isto é, se quer o processamento de ação rescisória para a modificação da coisa julgada em razão de interpretação de norma processual.
De fato, o comando da coisa julgada é assegurado constitucionalmente em função da segurança jurídica e tem por objetivo a paz social e estabilizar as relações jurídicas do Estado democrático de Direito. Segundo o STF, a coisa julgada constitui "cláusula pétrea constitucional", razão por que é intangível e imutável, "do que decorre a excepcionalidade da rescisão" (AR 2341, AgR, DJe 30/05/2018). Sua desconstituição realiza-se por meio de ação rescisória, cujo cabimento depende da existência de algum dos graves vícios constantes da legislação, verificável no momento da prolação da decisão rescindenda, e não depois.
Nesse rumo, alguns pontos fundamentais devem ser levados em conta na análise jurídica de ação rescisória de honorários de sucumbência. Primeiro, não é cabível rescisória contra discussão subjetiva quanto à ponderação da Justiça na fixação de honorários, porquanto somente pode ocorrer em face de violação legal quanto a direito objetivo. Por conseguinte, quando magistrado pondera diversas questões subjetivas como o zelo profissional, o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o serviço, a natureza e importância da causa, o lugar da prestação do serviço, não cabe ação rescisória para discutir a irrisoriedade ou a exorbitância de verba honorária, o que prestigia o caráter excepcional da rescisória e os valores constitucionais a que visa proteger.
Segundo, quando existe ato de homologação do valor incontroverso na ação de cumprimento de sentença, na qual não houve impugnação quanto aos honorários sucumbenciais, em face do qual caberia apenas ação anulatória e não rescisória. Conforme o §4º do artigo 966 do Código de Processo Civil, não cabe ação rescisória quanto a atos de disposição de direito homologados nem em relação a atos homologados na execução.
Terceiro, a viabilidade da ação rescisória por ofensa manifesta de norma jurídica pressupõe violação frontal e direta. A contrariedade a norma jurídica ou ao precedente vinculante deve ser constatável de plano. No caso de interpretação do artigo 85 do CPC, especialmente diante da aplicação do respectivo §8º na definição dos honorários por equidade, sem que houvesse a definição objetiva quanto à sua repercussão econômica, há, sim, interpretação e aplicação razoável do dispositivo pertinente, em interpretação do artigo 85 do CPC.
Quarto, é ilegal buscar a revisão de decisão que não foi questionada por meio dos recursos cabíveis, nem impugnada no cumprimento da sentença, estando afastada a possibilidade de ação rescisória como nova instância recursal. A parte não pode objetivar, por meios transversos, instaurar nova fase recursal, com fins de rediscutir a justiça da matéria debatida.
Quinto, não se pode reanalisar por rescisória tema controvertido nos tribunais (Súmula n° 343 do STF), no caso, que inclusive hoje é motivo da ADC 71 do STF e da questão cadastrada no sistema de repetitivos do STJ com o Tema 1.076, em que a Corte Especial vai decidir sobre apreciação equitativa na definição de honorários em causas de grande valor.
Nesse rumo, permitir a proposição de ação rescisória em face dessas divergências seria anuir com eternas disputas judiciais, em violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF, e infringência ao artigo 966, V, do CPC, pois não houve violação à lei. Assim, os processos se arrastariam desde o processo de conhecimento, com recursos aos tribunais e às instâncias superiores, passando pela ação de cumprimento de sentença, em que é possível a impugnação quanto a irregularidades, até a condescendência com a proposição de rescisória para se discutir novamente o mérito.
Sexto, uma questão processual só deve ser objeto de ação rescisória (Súmula nº 412 do TST) se consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito (litispendência, ilegitimidade de parte, cerceamento de defesa, ausência de fundamentação etc.), incluídos os pressupostos extrínsecos dos recursos (tempestividade, preparo, regularidade de representação), pois o artigo 966 do CPC aponta ser cabível ação rescisória em face de "decisão de mérito".
Por fim, quando o processo de conhecimento não tem valor objetivamente definido quanto ao reflexo econômico, é perfeitamente razoável a aplicação do princípio da equidade na fixação dos honorários, por intermédio da avaliação, entre outros fatores, da diligência na atuação dos advogados, da complexidade da causa, das instâncias transcorridas, dos resultados obtidos, da possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante, o lugar da prestação dos serviços, a competência do profissional e a praxe do foro sobre trabalhos semelhantes.