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JUSTIÇA FEDERAL JULGA AÇÃO CONTRA ACUSADO DE ATUAR EM ESQUEMA COM ODEBRECHT

Por não haver a demonstração inequívoca da existência de crime eleitoral no caso em análise, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto por um empresário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a competência da Justiça federal para analisar a ação em que ele é apontado como representante dos interesses do ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos em caso envolvendo suspeita de pagamentos indevidos feitos pela construtora Odebrecht.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, não há evidências de crime eleitoral no caso
Lucas Pricken/STJ 

A ação apura os delitos de corrupção passiva e ativa e lavagem de dinheiro, tendo sido instaurada após acordos de colaboração premiada firmados por executivos da construtora.

No recurso em Habeas Corpus, o empresário alegou que o TRF-5 convalidou a usurpação de competência da Justiça eleitoral no caso, por estarem presentes, segundo ele, indícios da prática de crimes eleitorais conexos aos crimes comuns em apuração.

No entanto, o relator do HC, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que, para o TRF-5, as investigações não apontaram qualquer indício de crime eleitoral. Além disso, afirmou ele, o inquérito policial não foi instaurado com base na suposta prática desses crimes.

"A defesa não demonstrou, de maneira inequívoca, que as condutas apuradas se subsumem a algum tipo penal eleitoral, não bastando uma mera declaração de algum investigado ou réu para que se determine a declinação da competência da Justiça federal para a Justiça especializada", argumentou o relator.

Citando precedentes do STJ, o ministro ressaltou que, para se chegar à conclusão da existência de crime eleitoral no caso julgado, seria necessário o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via utilizada, o recurso em Habeas Corpus. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.