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ICMS/MG - PLANO DE REGULARIZAÇÃO ECONÔMICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS

ICMS/MG - Plano de Regularização Econômica no Estado de Minas GeraisFoto: Jeso Carneiro/Flickr

O DECRETO Nº 48.195, DE 25 DE MAIO DE 2021 (MG de 26/05/2021) dispõe sobre o pagamento, com reduções e condições especiais, de crédito tributário relativo ao ICMS, no âmbito do Plano Recomeça Minas, instituído pela Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021.

O governador do estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 3º e 8º da Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021, no Convênio ICMS 169/17, de 23 de novembro de 2017, no Convênio ICMS 17/21, de 26 de fevereiro de 2021, e no Convênio ICMS 21/21, de 12 de março de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 1º - Este decreto dispõe sobre o pagamento, com reduções e condições especiais, de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, às suas multas e aos demais acréscimos legais, no âmbito do Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais - Recomeça Minas.

  • 1º - O disposto neste decreto alcança o crédito tributário relativo ao ICMS, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, formalizado ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo contribuinte, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, e do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso.
  • 2º - Os benefícios de que trata este decreto não se acumulam com quaisquer outros concedidos na legislação para o pagamento do tributo ou de penalidades, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nº 15.273, de 29 de julho de 2004, nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, nº 17.615, de 4 de julho de 2008, nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e a Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, excetuada a redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 2º - Para fins de consolidação dos créditos tributários e ingresso no Recomeça Minas:

I - a totalidade dos créditos tributários relativos ao ICMS, vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, serão consolidados na data do requerimento do ingresso, por núcleo de inscrição, ressalvado o disposto no § 2º e inciso I do § 4º;

II - é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo - PTA;

III - a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência de adesão à moratória prevista na Lei nº 22.549, de 2017, não prejudica a adesão ao Plano.

  • 1º - Na hipótese do inciso I do caput, poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
  • 2º - Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado - AGE e no interesse e na conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir determinado PTA da consolidação prevista no inciso I do caput, cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida.
  • 3º - O disposto neste decreto não se aplica aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
  • 4º - O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no Plano, com todos os acréscimos legais, observado o seguinte:

I - na consolidação, para fins de determinação do vencimento da multa isolada, será considerada a data de ocorrência da infração que ensejou a sua aplicação;

II - na consolidação de que trata o inciso I do caput, o sujeito passivo poderá excluir crédito tributário objeto de parcelamento em curso.

CAPÍTULO II
DO REGIME INCENTIVADO PARA PAGAMENTO

Seção I
Do Pagamento à Vista

Art. 3º - O crédito tributário relativo ao ICMS, incluindo juros, multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, poderá ser pago à vista, exclusivamente em moeda corrente, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, até 30 de agosto de 2021.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, os créditos tributários serão consolidados na data do seu efetivo pagamento, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais.

Seção II
Do Pagamento Parcelado

Art. 4º - O crédito tributário relativo ao ICMS, incluindo juros, multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, consolidado nos termos deste decreto poderá ser pago parceladamente, exclusivamente em moeda corrente:

I - em até doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

II - em até vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

III - em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

IV - em até sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

V - em até oitenta e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.

  • 1º - Para fins do disposto neste artigo, será aplicada a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
  • 2º - É admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso para o parcelamento com as reduções previstas neste artigo, observado o seguinte:

I - será apurado o saldo devedor remanescente do parcelamento original, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas;

II - serão mantidas as garantias vinculadas ao parcelamento original.

  • 3º - O parcelamento recairá sobre o valor total do crédito tributário consolidado, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, na data do requerimento para ingresso no Plano, deduzindo-se os valores correspondentes aos percentuais de redução previstos no caput, observado o seguinte:

I - a entrada prévia corresponderá à primeira parcela, constituindo requisito necessário para a efetivação do parcelamento;

II - a entrada prévia deverá ser recolhida até o último dia útil do mês do requerimento de ingresso no Plano, observada a data limite de 30 de agosto de 2021;

III - excetuada a primeira, as demais parcelas deverão ser recolhidas até o penúltimo dia útil do mês de seu vencimento;

IV - o valor da parcela não será inferior a R$500,00 (quinhentos reais).

Seção III
Das Condições e dos Efeitos do Pagamento

Art. 5º - O pagamento à vista ou parcelado nos termos deste decreto:

I - fica condicionado:

  1. a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
  2. b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
  3. c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
  4. d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios;

II - alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a respectiva sentença condenatória, se proferida, não tenha transitado em julgado.

Art. 6º - Serão devidos pelo requerente honorários advocatícios fixados nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste decreto, sem prejuízo do disposto no parágrafo único, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário:

I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até trinta e seis parcelas;

III - 10% (dez por cento) para pagamento mediante parcelamento superior a trinta e seis parcelas.

Parágrafo único - O pagamento de honorários, na forma do caput, não afasta a incidência dos honorários de sucumbência, inclusive recursais, de que cuidam os arts. 85 e 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, já fixados ou a serem fixados nas ações judiciais promovidas pelo contribuinte para discussão do crédito tributário, os quais não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os devidos na forma do caput.

Art. 7º - Caracteriza o descumprimento do parcelamento nos termos do art. 4º o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento:

I - de três parcelas, consecutivas ou não;

II - de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de parcelamento.

Parágrafo único - O parcelamento poderá ser revogado de ofício, a critério do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, quando o contribuinte deixar de:

I - recolher os valores informados na Declaração de Apuração e Informações do ICMS - DAPI ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST, por três períodos de referência, consecutivos ou não;

II - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a DAPI, a GIA/ST ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, por três períodos de referência, consecutivos ou não.

Art. 8º - O descumprimento do parcelamento concedido nos termos deste decreto torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas e dos juros que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO RECOMEÇA MINAS

Art. 9º - O ingresso no Plano será formalizado mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 16 de agosto de 2021.

  • 1º - O requerimento será realizado mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - Siare disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, na internet.
  • 2º - Alternativamente, o requerimento poderá ser apresentado na Administração Fazendária de circunscrição do requerente ou nos Núcleos de Contribuintes Externos localizados nas cidades do Rio de Janeiro, de São Paulo ou de Brasília.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - O disposto neste decreto:

I - não autoriza a restituição ou a compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos;

II - não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;

III - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Art. 11 - Ficam vedadas a dilação do prazo de parcelamento concedido nos termos deste decreto, e a ampliação do número de parcelas.

Art. 12 - As informações relativas aos valores devidos com as reduções previstas neste decreto estarão disponíveis para conhecimento e para simulação no Siare.

Art. 13 - A SEF e a AGE poderão editar normas complementares necessárias à implementação e ao controle do disposto neste decreto.

Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.