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EX-COORDENADORA DO PNI PODE FICAR EM SILÊNCIO DURANTE CPI DA COVID, DECIDE STF

O direito ao silêncio, reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la, é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar no Habeas Corpus da ex-coordenadora do Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde, Francieli Fontana Sutile Fantinato.

Roberto Jayme/ Ascom/TSEO ministro Barroso deferiu HC para que Francieli Fantinato permaneça em silêncio em seu depoimento à CPI 

A servidora impetrou o HCcontra ato praticado pela CPI da Covid, que aprovou sua convocação para participar de uma acareação com a médica Luana Araújo.

A parte alega que, na condição de investigada da CPI, não teria obrigatoriedade de comparecer à acareação e, se escolher comparecer, que deve ser garantido seu direito de permanecer em silêncio.

Em decisão monocrática, o ministro Luís Roberto Barroso esclareceu que, como Francieli é investigada pela CPI, deve ser aplicada a orientação do julgamento do HC 79.812 do STF. A Corte entendeu que o direito contra a autoincriminação é um direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário.

Para o ministro, mais uma vez citando entendimento do STF, as comissões parlamentares de inquérito têm o mesmo poder instrutório das autoridades judiciais; então, a elas podem ser opostos os mesmos limites formais e substanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais a garantia constitucional contra a autoincriminação, que tem sua manifestação mais eloquente no direito ao silêncio.

Por fim, ele deferiu a medida liminar para que a CPI dê o tratamento próprio à condição de investigada da paciente, assegurando-lhe os seguintes direitos: não assinar termo de compromisso na qualidade de testemunha; ser dispensada de responder sobre fatos que impliquem autoincriminação; não sofrer nenhum tipo de medida restritiva de direito ou privativa de liberdade como consequência do uso do privilégio contra a autoincriminação.

Por outro lado, Barroso asseverou que a presença na CPI não representa mera liberalidade do convocado, mas obrigação imposta a todo cidadão. Obrigação que decorre de poder conferido expressamente pelo artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição. Desse modo, o pedido de dispensa à convocação não pode ser acolhido.

Exoneração
Segundo noticiado pelo jornal O Estado de S. Paulo, a investigada pediu exoneração do seu cargo no Ministério da Saúde, o que ainda não foi oficializado. Francieli teria pedido exoneração devido à pressão criada pela investigação na CPI e à exposição advinda da acareação marcada. 

Como é servidora de carreira, ela deve continuar lotada na divisão responsável pela vacinação contra o novo coronavírus. Como coordenadora do PNI, ela era responsável por decidir grupos prioritários de vacinação e assinar notas técnicas sobre a compra de vacina.