Ver mais notícias

MÉDICO NÃO COMPROVA RELAÇÃO DE EMPREGO COM CLÍNICA DE IMAGEM

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o reconhecimento do vínculo de emprego de um médico com uma clínica de Tijucas (SC). Entre as razões que afastavam a existência de vínculo está o fato de que o médico efetuava pagamentos a uma empregada da empresa para que ela cuidasse dos convênios atendidos por ele.  

ReproduçãoMédico não comprova no TST relação de emprego com clínica de imagem

O médico alegou, na reclamação trabalhista, que havia subordinação jurídica com a clínica e que ele não tinha nenhuma autonomia típica de prestador de serviço. Ainda, segundo ele, estava submetido às normas e às regras da empresa, que monitorava sua rotina. 

Em sua defesa, a clínica sustentou que o médico jamais fora seu empregado e prestava serviços de forma autônoma, “realizando serviços e atendimentos de forma insubordinada, impessoal e com total autonomia”. A clínica disse, ainda, que ele era funcionário concursado do município e que, devido à ausência de aparelhos de ultrassom e outros exames, usava seus equipamentos e lhe repassava 50% do faturado pelo uso do espaço.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o reconhecimento do vínculo. Na avaliação do TRT, o médico é quem estabelecia sua agenda, com autonomia, definindo os dias, os horários e a quantidade de atendimentos. Também não havia quantidade mínima de horas para prestação de serviços, e o valor dos procedimentos e das consultas eram estipulados em conjunto com a clínica.

O relator do recurso de revista do médico, ministro Cláudio Brandão, destacou trecho da decisão do TRT que diz que o profissional fazia pagamentos à empregada da empresa para que ela cuidasse dos convênios atendidos por ele, o que demonstra a natureza da prestação de serviços existente entre as partes. Também, segundo o relator, o médico queria obter o reexame de fatos e provas do que fora comprovado pelo TRT, “em desacordo com o artigo 897-A da CLT”. 

O ministro observou, também, que não houve contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial nem divergência entre jurisprudências de Turmas, e, sim, a reafirmação, pelo Tribunal Regional, das normas que disciplinam a matéria. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.