APONTAMENTOS SOBRE O SISTEMA PARTIDÁRIO BRASILEIRO
Com a aproximação das eleições gerais de 2022, diversas questões são colocadas na pauta das agremiações partidárias e dos intérpretes da legislação eleitoral.
Como não se desconhece, o Brasil ostenta atualmente o elevado número de 33 partidos políticos legalizados perante o Tribunal Superior Eleitoral. Esse número corresponde a 16.003.596 pessoas filiadas, sendo 8.681.398 do sexo masculino, 7.315.477 do sexo feminino e 6.722 sem gênero informado, segundo dados estatísticos atualizados no último dia 21, constantes do Portal do TSE.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 17, assegura a liberdade de criação, fusão, extinção e incorporação de partidos políticos. Em nível quantitativo, os partidos políticos devem possuir caráter nacional — pois o Brasil adota o sistema federativo —, enquanto em nível qualitativo devem obedecer o princípio democrático, o pluripartidarismo e a não utilização de organizações paramilitares (artigo 17, caput e §4º, da CF/88).
Uma vez registrados seus estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral, a Constituição Federal assegura-lhes o direito aos recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
A multiplicação de legendas, com força para atuar em cenários decisórios, sem substrato eleitoral efetivo e consistente, agindo como organismos de sustentação de outras agremiações partidárias, como já entendeu o Supremo Tribunal Federal (ADI 5311, relatora ministra Cármen Lúcia, julgada em 4/3/2020), conduz a resultados eleitorais pouco claros, não raro em fraude à vontade dos eleitores. Muitas vezes, ao assinarem as fichas de apoio à criação de novos partidos, os cidadãos desconhecem completamente a sua condição conivente com outros interesses partidários. De fato, temos hoje muitos partidos sem identidade definida, o que permite alterar a sua orientação ideológica conforme as conveniências, como efetivamente tem ocorrido.
Até o advento da Lei 13.107/2015, a Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) permitia que o registro de um novo partido fosse admitido, desde que comprovado o apoiamento de eleitores correspondente a pelo menos 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara de Deputados, independentemente de estarem ou não filiados a outro partido político.
A nova lei alterou o artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos para exigir que a nova agremiação de caráter nacional tenha o apoiamento de eleitores não filiados a outro partido, para que seja admitido o registro de seu estatuto. Trata-se de instrumento de coesão e coerência, que exige a presença de cidadãos civicamente comprometidos e responsáveis relativamente a suas escolhas.
Por sua vez, pela Lei 13.107/2015, o §9º do artigo 29 da Lei 9.096/1995 passou a exigir, para a admissão de fusão ou incorporação de partidos políticos, que estes tenham obtido seu registro definitivo há, pelo menos, cinco anos.
Também nesse caso visou-se, através da exigência de um período mínimo de desempenho eleitoral das agremiações, a enfraquecer a proliferação do uso indevido de legendas, com objetivos meramente mercantilistas, visando à obtenção de benefícios particulares.
Desfigurar-se-ia, assim, o objetivo primordial da pluralidade partidária, que é a consolidação do regime democrático, assegurando-se a todos a liberdade de opção político-ideológica.
O partido político é o instrumento através do qual a democracia representativa se concretiza, uma vez que no sistema político brasileiro não é possível concorrer a um cargo eletivo sem estar filiado a uma agremiação política. Dessa forma, o partido é a forma através da qual o candidato participa do processo eletivo.
A enorme quantidade de partidos existente no Brasil, alguns dos quais minúsculos, não serve ao fortalecimento da democracia, já que, como falado, muitos não têm sequer ideologia definida, servindo de meras "legendas de aluguel".
Por fim, é importante lembrar que o sistema partidário é garantido pelo acesso aos recursos públicos do fundo partidário, obtidos a partir do registro dos estatutos da agremiação junto ao TSE. Tais recursos, assim como o acesso gratuito ao rádio e à televisão, asseguram a independência e a liberdade dos partidos políticos para que possam desenvolver seus programas e divulgar suas ideias.
São recursos provenientes de dinheiro público e devem ser usados para a consolidação democrática e em benefício do fortalecimento e do cumprimento do programa partidário. Por serem recursos públicos, submetem-se ao regime da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), devendo o partido, que é o destinatário da verba alocada no orçamento público da União, declinar claramente, em sua prestação de contas, como foram utilizados.