ESTADO DEVE INDENIZAR POR ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR POLICIAL CIVIL
Por considerar que o servidor público agiu com imprudência, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por um acidente de trânsito causado por uma viatura policial.
ReproduçãoEstado deve indenizar por acidente de trânsito causado por policial civil
O motorista envolvido na batida ajuizou a ação e alegou que seu veículo sofreu perda total. Ele também disse que sofre até hoje de dores na coluna decorrentes do acidente. Porém, em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O TJ-SP, por sua vez, deu provimento ao recurso do autor e reformou a sentença.
Para a relatora, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, ficou provada a culpa exclusiva de um investigador da Polícia Civil pelo acidente, configurando o dever de indenizar da Fazenda Estadual por força da aplicação da teoria do risco administrativo (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal).
"Em relação ao padecimento moral, configura-se mesmo in re ipsa, como decorrência lógica do acidente e de todo o sofrimento vivenciado pelo autor que, contando com 68 anos à época do infortúnio, sofreu uma série de lesões, conforme documentação pericial e médica que instruiu a inicial", explicou Jacot.
Assim, afirmou a magistrada, considerando que a prova constante dos autos é "segura quanto ao abalo moral da vítima em sua integridade física e psíquica", é de rigor a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais (artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil).
O valor foi fixado em R$ 10 mil. Além disso, o Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. A decisão se deu por unanimidade.