A ATUALIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DE ICMS NOS PROCEDIMENTOS DE HOMOLOGAÇÃO
As especificidades das normas fiscais aplicáveis a determinados setores econômicos fazem com que as atividades desenvolvidas pelas empresas pertencentes àqueles grupos gerem significativo contingente de saldo credor de ICMS. Para aqueles que não conseguem utilizar os créditos escriturais nas próprias atividades, a alternativa é solicitar o reconhecimento do saldo credor perante a Fazenda estadual. Tal reconhecimento é feito por meio de processo administrativo no qual se pleiteia o reconhecimento daqueles valores na forma de crédito acumulado no sistema e-Credac (sistema eletrônico de gerenciamento de crédito acumulado). É o que ocorre, por exemplo, com empresas do setor agro, com algumas farmacêuticas e com boa parte das exportadoras.
Referido procedimento de aprovação do saldo credor para a formação do crédito acumulado de ICMS é regulamentado pela Lei Estadual nº 10.177/98. Consta na referida norma, mais especificamente no artigo 33, que "o prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 dias, se outro não for o legalmente estabelecido".
Ocorre que, na prática, os pedidos de aprovação do saldo credor de ICMS não respeitam o referido prazo, levando em média mais do que 12 meses para serem definitivamente a homologados.
O atraso na análise da aprovação do saldo credor para além do prazo acima mencionado impõe óbice à utilização dos créditos de ICMS (para além das atividades operacionais da empresa), eis que, conforme mencionado, as transações legalmente admitidas com referidos numerários dependem do reconhecimento do crédito acumulado em conta corrente por parte do Fisco.
Além do custo de oportunidade de utilização dos créditos, há um prejuízo econômico em razão da desvalorização dos créditos pelo decurso do tempo. Não por outro motivo que alguns contribuintes têm pleiteado a aplicação da correção monetária do volume creditório apresentado para homologação e não apreciados no prazo de 120 dias, com base em jurisprudência sedimentada perante o STJ. Conforme tese formulada no Resp nº 1.035.847/RS, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o injusto óbice ao creditamento de tributo dá ensejo à correção monetária, mesmo na hipótese de crédito escritural.
O debate toma corpo em São Paulo, com a recente publicação de um entendimento proferido no âmbito do TJ-SP. Ao analisar mandado de segurança no qual se requeria: 1) que fosse determinada a realização da análise do pedido de homologação de saldo credor de ICMS que estava atrasada em mais de 120 dias; e 2) a aplicação de correção monetária sobre o saldo apresentado para aprovação; o segundo pedido foi analisado e deferido [1]. Assim, conforme ementa do caso [2], reconheceu-se o direito do contribuinte de ter o saldo credor corrigido monetariamente pela taxa Selic, a partir do 120º dia a contar da apresentação do requerimento administrativo.
Se considerarmos que os setores econômicos responsáveis pelos maiores índices de acúmulo de crédito levam montantes muito relevantes de saldo credor para a homologação junto à Sefaz, a correção monetária desses valores pela taxa Selic pode impactar de forma bastante relevante o crédito acumulado disponível para negociação na conta corrente do contribuinte.
A princípio, o que se tem observado são contribuintes que, de forma ativa, buscam amparo judicial para a correção do saldo acumulado no decorrer do processo administrativo de homologação. Assim, quando a análise do pedido administrativo leva mais que 120 dias, entende-se que o atraso no reconhecimento do crédito é um óbice ao direito do contribuinte, o que serve de justificativa para o pleito judicial, sendo o marco temporal para o início da contagem da correção monetária (que finda com o término da análise administrativa).
Indo além, o que cabe ser analisado como outra oportunidade decorrente daquela primeira é se não estamos diante de uma hipótese em que os contribuintes que já tiveram os seus pedidos analisados em processos administrativos — que não respeitaram o prazo previsto no artigo 33 da Lei Estadual nº 10.177/98 — não teriam, também, o direito de ver os créditos acumulados homologados corrigidos pela Selic. Nesses casos, a correção compreenderia 121º dia de análise até a decisão definitiva quanto ao reconhecimento do crédito acumulado.
Se tomarmos a questão sob uma perspectiva eminentemente jurídica, uma vez desrespeitado o prazo legal para análise do pedido de homologação dos créditos, o direito ao creditamento do contribuinte sofreu óbice injustificável, ainda que posteriormente o processo administrativo tenha sido concluído. Sendo assim, o direito à atualização do crédito acumulado restaria presente, de acordo com o já mencionado entendimento do STJ.
Diante de tais premissas, recomenda-se que os contribuintes que vivenciam a realidade da constante formação de saldos credores de ICMS avaliem essa oportunidade de buscar o reconhecimento do direito de corrigir monetariamente tais créditos, seja em relação aos pedidos de homologação em análise, seja no que diz respeito aos créditos já homologados e inseridos na conta corrente do sistema e-Credac.