Por meio de nota oficial publicada nesta quinta-feira, dia 15, a Diretoria da OABRJ e a Comissão da Justiça do Trabalho da Seccional manifestaram sua oposição em relação à dispensa de degravação das audiências telepresenciais na Justiça trabalhista, determinada pelo Ato CSJT.GP.SG nº 45/2021. A mudança, explica a Seccional, obrigará partes, advogados e magistrados a ouvirem todos os depoimentos na íntegra para só então transcrevê-los em suas peças, o que já impacta o rito processual gerando um gasto maior de tempo a todos.

Em sua nota oficial, a OABRJ alerta, ainda, para a segurança de se ter as audiências transcritas. Depoimentos e incidentes da audiência salvos em texto tornam desnecessária a repetição de atos processuais nas hipóteses de perda ou erro dos arquivos de gravação. 

Leia a íntegra do texto:

Nota oficial


A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro - e sua Comissão da Justiça do Trabalho (CJT) vêm a público manifestar inconformismo em relação à dispensa de degravação das audiências telepresenciais inserida no Ato CSJT.GP.SG nº 45/2021, publicado Conselho Superior da Justiça do Trabalho no dia 13 de julho.

Desta forma, as partes, seus advogados e os magistrados terão de ouvir os depoimentos para tomar ciência de seu conteúdo e transcrevê-lo nas peças processuais. 

A gravação das audiências é uma ferramenta útil, que permite a consulta ao inteiro teor de um depoimento ou dos diálogos na audiência com absoluta precisão, mas a redução a termo dos depoimentos e incidentes da audiência facilita o acesso de todos a este conteúdo, evitando um gasto maior de tempo para a transcrição, além do necessário acesso a dispositivos mais sofisticados de informática.

É preciso considerar, também, a segurança adicional na hipótese de perda da gravação no sistema, evitando o refazimento do ato processual.

Portanto, a Diretoria da OABRJ e a CJT acreditam que a tecnologia deve estar a serviço da prestação jurisdicional, e não o oposto. Por isto, irão ao CSJT e ao CNJ, se necessário, para que a gravação das audiências seja um recurso adicional no processo eletrônico, sem afastar a redução a termo dos atos processuais ocorridos a audiência.