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A MATRIZ DE RISCOS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A recente Lei n° 14.133/2021 surgiu para modernizar e compatibilizar as licitações públicas e os contratos administrativos com as necessidades que permeiam os negócios entre os setores público e privado. Pode-se dizer que o motivo condutor presente em praticamente toda a lei nova é a preocupação com o planejamento, a previsibilidade e a segurança jurídica das partes contratantes.

Nesse cenário, de grande relevância é a previsão da matriz de alocação de riscos (ou, simplesmente, matriz de riscos) nos contratos celebrados entre a Administração Pública e os particulares, inexistente, nos moldes atuais, na Lei n° 8.666/1993.

Um contrato, seja ele qual for, possui riscos subjacentes que, se vierem a ocorrer, impõem determinados ônus às partes contratantes. Por exemplo, um contrato de locação de veículos contém em si o risco de acidente de trânsito, ainda que sem culpa do condutor/locatário. Nesse caso, se o culpado não pagar pelos danos, algum dos contratantes deverá se responsabilizar pelos ônus do acidente.

Nesse sentido, a matriz de riscos é uma cláusula contratual que tem por finalidade prever os riscos a que a execução do contrato está sujeita. Ela busca, portanto, listar quais são os possíveis eventos que podem ocorrer após assinatura do instrumento contratual e que possam causar ônus aos contratantes.

Uma vez estabelecidos os riscos que permeiam aquele contrato, a matriz assume uma segunda função: alocar esses riscos entre as partes contratantes, definindo qual delas se responsabilizará pelos ônus decorrentes da eventual ocorrência do evento indesejado. Assim, no mesmo exemplo da locação de veículos citado acima, um dos contratantes será definido como o responsável por arcar com os custos do reparo do veículo.

Isso significa que, ao menos em relação aos riscos previstos na matriz, as partes não poderão alegar seu desconhecimento, bem como a parte por ele responsável não terá o direito de pleitear qualquer tipo de indenização ou restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para tanto, a Administração Pública poderá até mesmo prever no valor estimado da contratação uma taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contrato, de modo que a parte responsável pelo risco seja devidamente remunerada por suportá-lo.

Mas é impossível que se consiga prever todos os riscos a que um contrato está sujeito. As possibilidades de eventos indesejados são infinitas. Então, na ocorrência dessa hipótese, e somente nessa hipótese, subsiste o direito da parte onerada de requerer o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou até mesmo pedir sua resolução, quando o ônus for elevado a ponto de inviabilizar a execução contratual.

A matriz de alocação de riscos é tão importante para os contratos da Administração Pública que a Lei 14.133/2021 obriga a sua utilização em contratos de grande vulto (valor estimado acima de R$ 200 milhões) e em contratos realizados sob os regimes de contratação integrada e semi-integrada, em que o contratado para obras e serviços de engenharia é responsável desde a elaboração dos projetos até a entrega final do objeto.

Dito isso, resta claro que a matriz de alocação de riscos é instrumento essencial à segurança jurídica dos contratos da Administração Pública, permitindo que as partes contratantes prevejam os riscos a eles inerentes e planejem-se para a hipótese de sua concretização, incluindo no valor do contrato o custo desses riscos.

Dessa forma, o contrato administrativo ganha em eficiência, em prevenção de litígios e em previsibilidade, sendo a matriz de alocação de riscos instrumento para um enorme e necessário salto de qualidade nas contratações públicas brasileiras.