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ULTRATIVIDADE DE ACORDOS TRABALHISTAS E PENHORA NA PAUTA DA SESSÃO DO STF

O Supremo Tribunal Federal deve retomar nesta a quarta-feira (4/8) o julgamento que discute se as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho ou se só podem ser modificados ou suprimidos por meio de novo acordo ou convenção coletiva.

Plenário do STF volta a discutir ultratividade de acordos trabalhistasNelson Jr./SCO/STF

O recurso questiona a interpretação da Justiça do Trabalho no sentido da incorporação das cláusulas coletivas ao contrato de trabalho individual.

O relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ministro Gilmar Mendes, já adiantou seu voto e considera inconstitucional a súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho pela qual tais cláusulas podem ser modificadas por negociação coletiva.

Na sessão de segunda-feira (2/8), que marcou a volta das atividades do STF depois do recesso, Gilmar fez duras críticas à Justiça do Trabalho. "Ao passar a determinar a vigência de cláusulas coletivas a momento posterior à eficácia do instrumento ao qual acordadas (a chamada ultratividade), a Justiça trabalhista, além de violar os princípios da separação dos poderes e da legalidade, também parece ofender a supremacia dos acordos e das convenções coletivas. É evidente, portanto, a existência de preceitos fundamentais potencialmente lesados na questão aqui discutida", afirmou.

O ministro foi mais longe: "sem precedentes ou jurisprudência consolidada, o TST resolveu de forma repentina — em um encontro do Tribunal para modernizar sua jurisprudência! — alterar dispositivo constitucional do qual flagrantemente não se poderia extrair o princípio da ultratividade das normas coletivas. A alteração de entendimento sumular sem a existência de precedentes que a justifiquem é proeza digna de figurar no livro do Guinness, tamanho o grau de ineditismo da decisão que a Justiça Trabalhista pretendeu criar", salientou.

Penhora
Também está na pauta de hoje a decisão sobre a constitucionalidade da penhora de bem de família de fiador em contrato de locação comercial. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1.307.334, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1.127).

O RE foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que manteve a penhora de um imóvel, único bem de família do fiador, para quitação do aluguel de imóvel comercial. Segundo o TJ, não seria aplicável ao caso a decisão em que o Plenário do STF se manifestou pela impossibilidade da penhora do único bem de família do fiador na locação comercial.