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FACHIN NEGA SEGUIMENTO A HC DE EX-PRESIDENTE DA CODESP

Por considerar que o modo de agir do paciente denota a gravidade concreta da conduta e o elevado risco de reiteração delitiva, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a Habeas Corpus impetrado pelo ex-presidente da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) contra a imposição de medidas cautelares. Ele é investigado pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, associação criminosa e fraude à licitação no âmbito da operação tritão, que apura irregularidades em contratos da Codesp.

Ministro Edson Fachin é o relator do HC
Nelson Jr./SCO/STF

Os advogados alegavam excesso de prazo na duração do inquérito, uma vez que a investigação policial foi feita durante mais de dois anos. Além da revogação de medidas cautelares, pediam a redução da fiança, fixada em R$ 150 mil.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que as medidas cautelares eram necessárias, pois o ex-presidente da Codesp é investigado por suposta participação em organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública. Também considerou que o tempo de duração da investigação seria razoável e que a revisão do valor fixado de fiança seria inviável por meio de HC.

Em outubro de 2020, o ministro Fachin havia indeferido a liminar. Ao decidir o mérito, ele concluiu que a decisão do STJ está suficientemente fundamentada. Segundo o relator, a corte analisou as particularidades da conduta imputada ao engenheiro e, ao final, concluiu pela inviabilidade da revogação das medidas cautelares.

Para Fachin, o modo de agir do ex-presidente da Codesp denota a gravidade concreta da conduta e o elevado risco de reiteração delitiva. Essa circunstância, a seu ver, justifica a imposição das medidas.

O ministro observou, ainda, que estão sendo apurados supostos crimes contra administração pública no contexto de organização criminosa e avaliou que o andamento do processo é proporcional às intercorrências e às peculiaridades do caso. Segundo ele, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada. Com informações da assessoria de imprensa do STF.