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OS CONTRATOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRECISAM SER CUMPRIDOS

Recentemente, como tem sido noticiado, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reverteu uma sentença em que negava a estudantes de Medicina o direito a um desconto sobre a mensalidade do curso até o final da pandemia. Segundo a relatora do Recurso de Apelação n° 1030049-46.2020.8.26.0506, na medida em que o curso de Medicina passou da modalidade presencial para telepresencial, os custos da instituição de ensino haviam sido reduzidos, motivo pelo qual a manutenção dos preços configuraria enriquecimento ilícito.

Para a desembargadora, é notório que os cursos da modalidade de ensino a distância (EaD) têm custos inferiores, e isso haveria de ser considerado para efeito de readequação das mensalidades dos alunos. Entretanto, bom que se diga, é importante notar um erro conceitual elementar na perspectiva tomada pela câmara julgadora a partir do voto oferecido pela relatora, pois o ensino telepresencial autorizado em caráter excepcional (inicialmente pela Portaria MEC n° 343/2020) não se confunde, sob qualquer ângulo, com a modalidade de EaD.

Ainda que ambos usem os meios digitais, são modalidades absolutamente distintas, sendo que o ensino telepresencial síncrono, autorizado em caráter excepcional pelo Ministério da Educação (MEC), não importa em qualquer redução de custos para a instituição de ensino, muito antes pelo contrário, pois as aulas são as mesmas, com os mesmos professores e nos mesmos horários os quais eram ofertadas no ensino presencial. E mais, são chamadas síncronas por uma razão elementar, qual seja, os professores, tal como no ensino presencial, participam das aulas ao vivo, em contato direto e sem intermediários com os alunos — o que não acontece no EaD.

Por outras palavras, os salários dos professores continuam sendo pagos, assim como os custos da instituição de ensino com tributos de uma forma geral e manutenção das instalações físicas, entre os quais aluguéis e tantos outros. E, para piorar, por isso diz que não só não reduziram, como aumentaram os custos. As instituições de ensino foram obrigadas a investir vultosos recursos em sistemas de informática e salas virtuais para atender aos alunos e manter as aulas no período de pandemia.

Por isso, ou melhor, diante disso, fica claro que a premissa adotada pela desembargadora relatora é equivocada, pois não só o ensino excepcional autorizado pelo Ministério da Educação em salas virtuais para efeito de proteger os alunos e professores do coronavírus não se confunde com o ensino a distância, como em regra geral não há de se falar em redução de custos, senão o contrário — sem falar na redução de receita diante da elevada evasão de alunos afetados economicamente pela pandemia.

É bom que se diga que a matéria não é nova no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nova mesmo só a percepção equivocada da matéria pela desembargadora, pois em julgado recente, que traz na construção do voto uma série de precedentes sobre a mesma matéria, a 11ª Câmara de Direito Privado julgou em sentido diametralmente oposto (Apelação Cível n° 1009301-43.2020.8.26.0554). Com destaque para o trecho do voto em que o desembargador relator, Gilberto dos Santos, diz que não há "nenhuma dúvida de que a crise instalada vem assolando a economia e os negócios, mas como um todo, pelo que não é possível olhar apenas para o lado dos devedores, mas também pelo lado dos credores, visto que estes igualmente têm obrigações e responsabilidades para cumprir".

Não bastasse essa compreensão tomada pela 11ª Câmara, contrária à posição tomada pela 30ª Câmara, ambas do TJ-SP, reverbera nos mais diversos tribunais brasileiros, sendo de nota, por exemplo, o acórdão oferecido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que em julgado também recente (Apelação Cível n° 0025980-14.2020.8.17.2001), concluiu por manter as mensalidades dos cursos, exatamente sob o argumento exposto aqui, qual seja, os custos não só se mantiveram como, em alguns casos, foram elevados em função do sistema de promoção das aulas virtuais.

Eis o texto do acórdão: "O simples fato da adoção do ensino à distância não significa a redução dos gastos pela da instituição de ensino, pois as aulas pelo sistema virtual demandam outros tipos de investimentos, a exemplo da área de informática na transmissão das aulas, além da manutenção dos salários dos professores, não se podendo falar em desequilíbrio contratual ou enriquecimento sem causa".

Portanto, a matéria não é nova, e esse julgado oferecido pela 30ª Câmara Cível do TJ-SP reflete um ponto fora da curva que, como mencionado aqui, pode carecer de esclarecimentos quanto às premissas notoriamente equivocadas que tomou por base a relatora.