CREDOR NÃO RESPONDE POR SUCUMBÊNCIA SE DESISTIR DA EXECUÇÃO ANTES DA CITAÇÃO
A desistência da execução antes da citação leva à extinção dos embargos opostos posteriormente, ainda que tratem de questões de Direito material. E, sendo a desistência apresentada antes da citação e da oposição dos embargos, e antes também da constituição de advogado do devedor nos autos, o credor não responde pela sucumbência.
O ministro Villas Bôas Cueva votou pelo deferimento do recurso da credora
José Alberto/STJ
Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deferiu o recurso de uma empresa de locação de equipamentos que desistiu de uma execução contra um consórcio de três companhias de engenharia e pleiteava o não pagamento da sucumbência.
Após a desistência da empresa de locação, os devedores discordaram e apresentaram embargos. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da credora, porém se retratou e homologou a desistência, sem fixar honorários na execução. No entanto, ao também extinguir os embargos, determinou o pagamento de verba de sucumbência para cada embargante.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença para julgar procedentes os embargos e majorar os honorários. No recurso ao STJ, a locadora de equipamentos sustentou que a execução e os embargos deveriam ser extintos sem resolução do mérito e sem o pagamento de sucumbência.
Natureza autônoma
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ entende que os embargos do devedor são ação de natureza autônoma com o objetivo de minorar ou extinguir a pretensão do credor contida em título extrajudicial. Porém, o ministro ressalvou que, apesar dessa autonomia, a propositura dos embargos depende da prévia existência da relação processual entre exequente e executado, com a efetiva ocorrência de citação ou de comparecimento espontâneo do devedor aos autos, além da ausência de fato anterior que impeça a continuidade da demanda executiva.
Na hipótese em julgamento, segundo o magistrado, antes da citação dos devedores a credora postulou a desistência. "Assim, os embargos opostos carecem de pressuposto de existência ou de constituição válida, visto que a desistência apresentada antes da citação faz com que o processo principal (execução) seja extinto precocemente e a demanda incidental (embargos) fique prejudicada", afirmou ele.
Villas Bôas Cueva frisou também que "a autonomia dos embargos do devedor não é absoluta", tanto que o seu cabimento está intrinsecamente ligado à formação da relação processual na ação executiva. "E é por isso que a outra característica dos embargos é o seu vínculo de incidentalidade com a execução (processo principal)."
Para o relator, a aplicação do artigo 569, parágrafo único, do CPC/1973 pressupõe que a desistência da execução tenha sido apresentada após os embargos. "Por outro lado, se a desistência ocorrer antes da oposição dos embargos, estes devem ser imediatamente prejudicados independentemente de versarem a respeito de questões processuais ou materiais."
Segundo Villas Bôas Cueva, se a petição de desistência foi apresentada antes da citação, os embargos devem ser julgados extintos sem resolução de mérito, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau. Ao dar provimento ao recurso especial e julgar extintos os embargos, o relator concluiu que "não há como atrair para o exequente a aplicação do princípio da causalidade", devendo ser afastada sua condenação ao pagamento da verba honorária. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.