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RISSATO RECONSIDERA DECISÃO DE FISCHER E REVOGA PREVENTIVA DE RÉU PRIMÁRIO

A liberdade, direito de natureza constitucional, faceta da dignidade da pessoa humana, demanda concreta e devida fundamentação para ser constrita, de modo a demonstrar que, de outro modo, um dos seus pressupostos estaria em risco.

ReproduçãoRissato reconsidera decisão de Fischer e revoga preventiva de réu primário

Com esse entendimento, o desembargador convocado em atuação na 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Jesuíno Rissato, revogou a prisão preventiva de um homem acusado por associação criminosa, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

O caso envolve um réu primário, de bons antecedentes e que foi preso por crime sem violência ou grave ameaça. Mas, de início, ele teve o pedido de Habeas Corpus não conhecido, em decisão monocrática do ministro Felix Fischer.

A defesa entrou com agravo regimental e, logo após a licença médica do relator, o desembargador convocado Jesuíno Rissato assumiu o feito e concedeu a ordem de ofício, também monocraticamente.

De acordo com o desembargador, a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.

"Assim sendo, não havendo clara e concreta fundamentação, as razões levadas a efeito pelo juízo, em relação ao agravante primário, não autorizam a manutenção da prisão cautelar imposta", afirmou.

Rissato observou que as instâncias ordinárias não fizeram referência a existência de antecedentes, registros criminais ou passagens infracionais em desfavor do acusado, "o que corrobora a desnecessidade da medida extrema".

Com isso, o relator não conheceu do Habeas Corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a preventiva do acusado, devendo ser impostas, a critério do juízo de primeiro grau, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.