JUIZ SE RECUSA A ENVIAR AUTOS PARA PGJ AVALIAR ANPP E SENTENÇA É ANULADA
Em caso de recusa do órgão ministerial em oferecer o acordo de não persecução penal, a parte pode requerer a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal. Neste cenário, a remessa dos autos deve ser feita pelo juiz, não pela defesa do réu.
gajusTJ-SP anula sentença por recusa de juiz de enviar autos a PGJ para avaliar ANPP
Com base nesse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma sentença e determinou que os autos sejam remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 14 do CPP, para análise sobre o cabimento do acordo de não persecução penal.
O caso envolve um réu denunciado por infração ao artigo 12 da Lei 10.826/03, pois mantinha em sua casa uma uma pistola 380 e pelo menos 28 munições, sem autorização legal. Ele foi condenado, em primeira instância, a um ano de reclusão, em regime inicial aberto.
No recurso ao TJ-SP, a defesa, representada pelo advogado William Oliveira, do escritório Infante, Vidotto & Alves Advogados, contestou a recusa do magistrado em enviar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para avaliar a possibilidade de oferecer o ANPP. O juiz afirmou que caberia à defesa a remessa dos autos.
De início, o Ministério Público havia oferecido o acordo, mas desistiu após o réu ser novamente preso pelo mesmo delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Diante da nova prisão, o promotor optou por oferecer a denúncia, que levou à condenação do acusado.
A defesa, porém, sustentou ao TJ-SP que o fato de o réu ter sido preso em flagrante posteriormente ao oferecimento do ANPP não inviabilizaria sua celebração, pois o acusado é primário e confessou formalmente o crime praticado sem violência ou grave ameaça.
Além disso, a defesa contestou a interpretação do juízo de origem de que caberia à defesa formar instrumento e encaminha-lo à Procuradoria-Geral de Justiça, em afronta ao disposto no §14 do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Os argumentos foram acolhidos, por unanimidade, pela turma julgadora. Para o relator, desembargador Otávio de Almeida Toledo, o magistrado de primeiro grau "inovou" e contrariou a lei processual penal ao argumentar que a parte deveria formar instrumento, pois a medida revisional não estaria dotada de efeito suspensivo.
"Tais fundamentos, tal como alegado pela defesa, não convencem, pois afrontam o texto expresso do §14 do artigo 28-A do Código de Processo Penal, segundo o qual, no caso de recusa do órgão ministerial em oferecer o acordo, a parte poderá requerer a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28 do CPP", afirmou.
Segundo Toledo, a leitura da norma aponta no "sentido diametralmente oposto" ao argumento do juízo de origem, pois estabelece que basta à parte requerer ao magistrado a remessa dos autos ao Órgão Superior Ministerial, o que foi feito no caso dos autos.
"Do mesmo modo, tratando-se o acordo de não persecução penal de instituto pré-processual, de negociação penal, perderia seu escopo se o recurso à instância superior do MP não fosse, como o é, naturalmente dotado de efeito suspensivo", completou o relator ao concluir que a sentença é nula por ter descumprido a lei processual penal.
Toledo afirmou ainda que, caso seja mantida a recusa na proposta do acordo pela Procuradoria-Geral de Justiça, não há necessidade de renovação da instrução, "já que a nulidade não maculou a produção da prova", mas apenas da sentença.