Ver mais notícias

TRF-1 FAZ APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA SOBRE DINHEIRO NÃO DECLARADO NO EXTERIOR

Firmando leading case sobre a matéria, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu embargos de declaração em apelação criminal para absolver um réu da prática do delito de manutenção de depósitos não declarados no exterior, previsto no artigo 22, parágrafo único da Lei 7.492/86, em razão da superveniência da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 4.841, de 2020.

Decisão é da 4ª Turma do TRF-1 
TRF-1

Segundo os autos, o réu foi condenado em 2015 pela suposta manutenção de cerca de US$ 995 mil em território estrangeiro, sem a devida declaração à repartição federal competente.

Mas, em 1º de setembro de 2020, entrou em vigência a resolução do CMN, que determinou, em seu artigo 2º, que pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país somente estarão obrigadas a apresentar anualmente ao Banco Central declaração de bens e valores mantidos no exterior que, na data-base de 31 de dezembro, alcancem ou superem a quantia de US$ 1 milhão. O limite anterior era de US$ 100 mil.

Nesse contexto, já em segunda instância, a defesa opôs embargos de declaração, alegando que o artigo 22 da Lei 7.492/86 é norma penal em branco que exige complementação por norma administrativa. Assim, se a norma complementadora se modifica, também se altera a estrutura típica do crime, de tal forma que, sendo mais benéfica ao acusado, deverá retroagir para beneficiá-lo, nos termos do artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal e do artigo 2º do Código Penal.

O relator, juiz federal Convocado Saulo José Casali Bahia, acolheu o pleito defensivo formulado pelo escritório Almeida Castro, Castro e Turbay Advogados, destacando que o valor mantido no exterior pelo réu é inferior ao estipulado pela nova Resolução do CMN, motivo pelo qual deve ser afastada a sua condenação quanto ao crime de manutenção de depósitos não declarados no exterior. A decisão foi unânime.