RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA NÃO PODE ULTRAPASSAR 20%
A previsão de vagas em concurso público para os candidatos com deficiência não pode violar o limite de 20%, conforme o artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990.
ReproduçãoReserva de vagas para candidatos com deficiência não pode ultrapassar 20% do total
Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito à nomeação de uma candidata aprovada dentro do número de vagas previstas em concurso.
A autora foi aprovada em segundo lugar em um concurso público, que oferecia duas vagas de fotógrafo na Câmara Municipal de Osasco. Porém, ela disse que foi impedida de tomar posse, uma vez que a vaga havia sido reservada a candidatos aprovados na lista especial.
A candidata ajuizou a ação, que foi aceita em primeira instância. No recurso, a Câmara de Osasco disse que extinguiu o cargo de fotógrafo e, por isso, não teria condições de cumprir a determinação judicial. Além disso, citou dificuldades financeiras decorrentes da epidemia de Covid-19.
Mas, por unanimidade, o TJ-SP negou o recurso. A relatora, desembargadora Vera Angrisani, considerou ilegal a decisão da Câmara de reservar uma vaga para a lista especial em um concurso público com oferta de apenas duas vagas. "Tal reserva ultrapassou em muito o limite legal previsto na Lei 8.112/1990", disse.
Assim, a magistrada reconheceu o direito da autora de ser nomeada tão logo superado o período de suspensão do concurso público decorrente da Lei Complementar federal 173/2020.
"No caso em tela, diversamente do que afirma a recorrente, não se reputam presentes os requisitos autorizadores da não-nomeação. Verifica-se, com efeito, que a apelante se limitou a apresentar justificativa genérica, não juntando qualquer documento hábil a provar a excepcionalidade da situação econômico-financeira do órgão, ônus a que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, CPC", completou.