FALTA DE ESTRUTURA DO ESTADO FAZ PRESO PULAR DO REGIME FECHADO AO ABERTO
"É inadmissível a manutenção do sentenciado em regime mais gravoso em razão da falta de estrutura em promover a execução penal, cuja responsabilidade incumbe ao Estado." A manifestação é da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao conceder por unanimidade habeas corpus para condenado que progrediu para o semiaberto, mas continuou no fechado por inexistir vaga.
Relator do pedido de habeas corpus, o desembargador Marcelo Semer vislumbrou a ocorrência de constrangimento ilegal e teve o seu voto seguido pelos desembargadores Augusto de Siqueira e Moreira da Silva. No último dia 27 de agosto, o colegiado acolheu pedido do advogado João Manoel Armôa Júnior para ser aplicada, em favor do réu, a Súmula Vinculante 56, do Supremo Tribunal Federal.
Condenado a 20 anos, dez meses e 12 dias de reclusão por organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas e associação para o tráfico interestaduais, o réu aguarda o TJ-SP apreciar o seu recurso de apelação, mas teve deferida a sua progressão ao regime semiaberto no último dia 9 de julho. No entanto, devido à falta de vaga, ele continuou no fechado após a concessão do benefício legal.
Armôa impetrou o habeas corpus contra o juízo da 3ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim), em Bauru. O advogado requereu que o cliente, na impossibilidade de ser transferido de imediato para o semiaberto, aguardasse em prisão domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento prisional adequado, chamado em São Paulo de centro de progressão penitenciária.
Invocada pelo defensor, a Súmula Vinculante 56, do STF, tem o seguinte enunciado: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE (recurso extraordinário) 641.320/RS". A Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) opinou pela denegação do habeas corpus.
A 13ª Câmara de Direito Criminal determinou que o réu seja colocado, em caráter provisório, no regime aberto ou prisão domiciliar, até que surja vaga no regime adequado. O relator também justificou em seu voto o porquê de não ter concedido o pedido liminar. "Não havia, até aquele momento, constrangimento ilegal, mas demora comum para transferência do sentenciado para estabelecimento adequado."
O réu é um dos 28 condenados de uma investigação apelidada de Operação Falange, do Ministério Público (MP) e da Polícia Federal, que desarticulou esquema de distribuição e venda de drogas nos estados de São Paulo, Espírito Santo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Segundo o MP, o grupo movimentou mais de R$ 9 milhões entre 2013 e 2016, usava duas lojas de veículos para lavar dinheiro e tinha bases em Ribeirão Preto (SP) e Balneário Camboriú (SC).