ESTELIONATO COMETIDO ANTES DA LEI 14.155 DEVE SER JULGADO NO DOMICÍLIO DA VÍTIMA
A norma processual deve ser aplicada de imediato, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei. Assim decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, declarando a competência do juízo criminal do domicílio da vítima para analisar um caso de estelionato praticado mediante depósito de dinheiro na conta bancária dos criminosos.
Ministra Laurita Vaz decide pela competência do juízo de domicílio da vítima no caso de estelionato mediante depósito
José Roberto/SCO/STJ
De acordo com os autos, a vítima, moradora do Rio de Janeiro, arrematou uma moto em leilão, por R$ 7 mil, e depositou o valor na conta dos investigados — registrada no estado de São Paulo. Com o comprovante do depósito em mãos, ela foi até o pátio indicado para a retirada do veículo, e só então descobriu que se tratava de um golpe.
O juízo de Mauá (SP) declinou da competência para uma das varas criminais do Rio de Janeiro, local de residência da vítima, seguindo o disposto no artigo 70, parágrafo 4º do Código de Processo Penal acrescentado pela Lei 14.155/2021.
Ao receber os autos, o juízo do Rio suscitou o conflito negativo de competência por entender que, embora a legislação processual tenha aplicação imediata, a Lei 14.155/2021 foi publicada depois dos fatos apurados na ação, de forma que, em razão do princípio do juiz natural, deveria ser mantida a competência na comarca paulista. Conforme assinalou o suscitante do conflito, o juiz natural é aquele com a competência prevista em lei anterior ao crime.
A decisão – que seguiu o voto da relatora, ministra Laurita Vaz – levou em consideração que a Lei 14.155/2021 estabeleceu que os crimes previstos no artigo 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito ou transferência de valores, terão a competência definida pelo local do domicílio da vítima.
Dessa forma, a ministra destacou que como a nova lei é norma processual deve ser aplicada de imediato, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei, notadamente porque o processo ainda está em fase de inquérito policial, razão pela qual a competência no caso é do Juízo do domicílio da vítima.
Laurita Vaz também citou diversos precedentes do STJ, concluindo pela competência do juízo da 37ª Vara Criminal do Rio de Janeiro. Com informações da assessoria de comunicação do STJ.