MP JULGA AGRAVAMENTO DE PUNIÇÃO A BLAT POR ATUAÇÃO EM ACORDO DA CCR
O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça julga nesta quarta-feira (15/9) recurso da Corregedoria Geral do Ministério Público e do promotor José Carlos Blat contra decisão do PGJ nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 15/2019.
Blat também apresentou recurso que pede nova quantificação de pena e, no mérito, absolvição da pena de censura
No recurso, a CGMP busca o agravamento da punição imposta a José Carlos Blat com a aplicação de suspensão de cinco dias. Blat, por sua vez, pede nova quantificação de pena, sem prejuízo da declaração de nulidade diante da suposta afronta ao princípio da independência funcional, empenhando-se, quanto ao mérito pela absolvição.
O PAD 15/2019 foi instaurado para apurar um suposto descumprimento de Blat e do procurador Valter Foleto Santin e dos promotores Silvio Antonio Marques, Paulo Destro e Karyna Mori do artigo 169, incisos VIII e XI, em combinação com o dispositivo 173, inciso VI, todos da Lei Complementar Estadual 734, de 26 de novembro de 1993. A Blat também foi imputada a desobediência ao inciso V, do dispositivo 169 da mesma Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo.
O PAD está relacionado a acordo firmado entre o MP-SP e a CCR — responsável por várias concessionárias de rodovias de São Paulo —, em que o consórcio se compromete a pagar aos cofres públicos a quantia de R$ 81,5 milhões como compensação pela prática de doações irregulares em forma de caixa dois para campanhas de diversos partidos políticos entre agosto de 2009 e agosto de 2013.
Conforme o acordo, a CCR irá deixar de ser processada pelos repasses de valores de serviços superfaturados para campanhas políticas. Além do Estado, o dinheiro foi revertido para o Fundo de Direitos Difusos, para o Fundo de Perícias e para construção de uma nova biblioteca para a Faculdade de Direito da USP.
A destinação de R$ 17 milhões para nova biblioteca da Fadusp foi questionada pelo Estado de São Paulo em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. Os ministros, contudo, não deram provimento a demanda por entenderem que o MP possui discricionariedade regrada para sugerir cláusulas em acordo de não-persecução cível que reforcem a transação, desde que baseadas no interesse público subjacente ao ato discutido na composição.
O PAD foi instaurado a partir do questionamento da conduta dos membros do Parquet, que a despeito do sigilo decretado teriam participado de entrevista coletiva dando divulgação aos termos do acordo no dia em que ele fora firmado. A publicidade, antes da homologação em esfera judicial, teria dado causa a expressiva valorização de mercado da CCR.
O PAD apura também uma suposta atuação destituída de zelo e presteza no exercício de suas funções por parte dos promotores pela não realização de diligências voltadas à identificação, quantificação e extensão do dano provocado pelo sobrepreço de R$ 10 milhões de contratos entre o Grupo CCR e a Ellenco Construções Ltda., FBS Construção Civil e Pavimentações Ltda.