STJ MANTÉM AUMENTO DE PENA DE RÉUS QUE TIRARAM CHUPETA DE CRIANÇA DURANTE ROUBO
A conduta de retirar a chupeta de uma criança de colo com o intuito de apavorar a mãe durante o roubo de veículo é fator que representa especial reprovabilidade e grande desvalor social, suficiente para justificar a majoração da pena.
Réus tiraram chupeta de criança de colo para apavorar a mãe durante roubo de veículo
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de Habeas Corpus substitutivo de recurso impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de dois homens condenados por roubo majorado.
No HC, dentre outros pedidos, a Defensoria pleiteava a redução das penas dos réus pelo afastamento da culpabilidade, que seria comum ao tipo penal.
Na esteira da jurisprudência da 5ª Turma, o ministro Ribeiro Dantas, relator, não conheceu do pedido, mas analisou a existência de ilegalidades aptas a ensejar a concessão da ordem de ofício. E, no caso, não as encontrou.
Explicou que a culpabilidade que permite o aumento da pena, conforme previsto no artigo 59 do Código Penal, deve ser entendida como juízo da reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura dos atos praticados pelo réu.
Ou seja, não se trata da culpabilidade para saber se houve ou não o crime, mas do grau de reprovação penal da conduta do agente a partir da análise de elementos concretos.
"No caso concreto, os pacientes extrapolam o razoável, uma vez que na conduta da subtração houve agressividade empregada contra criança de colo, filho da vítima, da qual retiraram a chupeta para apavorar ainda mais a mãe. Trata-se de fator que representa especial reprovabilidade e grande desvalor social", concluiu.
A votação foi unânime, conforme voto do ministro Ribeiro Dantas. Ele foi acompanho pelos ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca e pelo desembargador convocado Jesuíno Rissato.