TJ-RS DETERMINA QUE PROMOTORA PARE DE INVESTIGAR ATUAÇÃO DE DEFENSORA PÚBLICA
Para preservar a autonomia funcional da Defensoria Pública, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que a Promotoria de Justiça pare de promover atos de investigação contra uma defensora pública no exercício de sua atividade funcional junto a um centro de atendimento socioeducativo em Porto Alegre.
TJ-RS entendeu que a competência para investigar seus membros é da Defensoria
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A defensora impetrou mandado de segurança em face de atos praticados por uma promotora durante uma inspeção presencial no Centro de Atendimento Socioeducativo de Porto Alegre 2 (Case 2). Segundo a autora, constou da respectiva ata que o diretor da unidade teria afirmado que a defensora tinha uma postura inadequada e sua atuação extravasaria suas funções e prerrogativas legais.
Em seguida, a promotora teria solicitado ao diretor a remessa de dossiê acerca das interferências da Defensoria na instituição, assim como relatado na inspeção presencial, bem como passou a colher depoimentos de funcionários da Case acerca da conduta da impetrante.
A autora alegou que a autoridade coautora ocultou, após a inspeção presencial, as acusações trazidas pelo diretor da unidade, e instaurou procedimento sigiloso, com coleta de provas, sem que fosse conferida qualquer publicidade ao procedimento e sem sua cientificação.
Sustentou a incompetência do Ministério Público para apuração de eventual falta funcional, em razão da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública. Por fim, discorreu sobre a violação ao devido processo legal, na medida em que o procedimento foi inaugurado pela autoridade coatora sem qualquer dos requisitos de validade formal exigidos em lei e de forma sigilosa.
A relatora, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, disse que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, que detém autonomia funcional e administrativa, de acordo com a Constituição.
"Consolidada a autonomia funcional pela Carta Magna, a Lei Complementar 80/94 e o Estatuto dos Defensores Públicos do Rio Grande do Sul estabelecem que é atribuição do defensor público-geral instaurar processo disciplinar contra membros do próprio órgão", lembrou a magistrada.
Diante dos dispositivos legais mencionados, a relatora concluiu que o poder disciplinar sobre a atividade dos defensores estaduais é da corregedoria do próprio órgão, a quem cabe apurar os fatos que demonstrem eventual ocorrência de ilícito funcional, bem como sancionar, se for o caso.
Para a desembargadora, também não há justo motivo para a forma como foi conduzida a apuração das reclamações feitas pelos funcionários da Case 2 ou qualquer indício de que a insatisfação com a defensora levaria à "eventual motim ou convulsão da unidade", uma vez que as reclamações eram dos próprios servidores, e não dos socioeducandos.