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QUOTAS PREFERENCIAIS NAS SOCIEDADES LIMITADAS: ESTÍMULO PARA O PLANEJAMENTO

Em junho de 2020 entrou em vigor a Instrução Normativa nº 81 do Departamento de Registro Empresarial e Integração, seguindo a lógica proposta pela Lei da Liberdade Econômica e buscando ampliar a eficiência econômica através da desburocratização do exercício da atividade empresarial, da simplificação dos procedimentos e do fortalecimento da autonomia privada a fim de criar um ambiente de negócios mais atrativo para empresários e investidores.

Entre as inovações trazidas pela referida norma, destaca-se a possibilidade de registrar quotas preferenciais nas sociedades limitadas, com restrição de voto e sem esse direito.

Importante lembrar que as quotas são um fracionamento do capital social das sociedades regidas pelo Código Civil, correspondente à junção das contribuições individuais dos sócios, atribuindo para cada quota um voto (Cantarelli, 2018). As quotas preferenciais, em contrapartida à restrição do voto, proporcionam vantagens patrimoniais a seus titulares que não são permitidos para as ordinárias com direito a voto (Rocha, 2020).

No novo manual de registro das sociedades limitadas existe um item específico que estabelece a possibilidade de admissão de quotas de classes diversas, cabendo aos sócios prever no contrato social as condições e as regras atinentes a tais quotas, lembrando que essas poderão, inclusive, atribuir a seus titulares diferentes direitos políticos e econômicos, permitindo também a supressão ou limitação do direito de voto do sócio titular dessa quota preferencial, sendo observados os limites postos pela Lei nº 6.404/1976 (Spercel; Lazarini, 2020).

Partindo da premissa de que não há vedação legal e de acordo com o princípio de que aquilo que não é proibido expressamente, no âmbito do Direito Societário, é permitido, não existiria uma incompatibilidade conceitual ou sistemática entre a sociedade limitada e essa possibilidade de se adotar quotas preferenciais com valores desiguais, desde que não haja repúdio à solução pela ordem pública ou pelo sistema de Direito.

De maneira favorável à mudança, argumenta-se que o artigo 1.055 do atual Código Civil permite de maneira clara que existam as quotas preferenciais, ao mencionar que as mesmas podem ser iguais ou desiguais, sem dar, portanto, uma especificação quanto às limitações de direito, sejam esses econômicos ou políticos.

A referida instrução prevê que no caso de a sociedade limitada admitir a existência da quota preferencial sem direito a voto, esta não será computada para fins de cálculos de quóruns de instalações e deliberações que estão previstos no Código Civil (Moraes, 2021).

A partir da criação de quotas sem voto ou com o voto restrito, torna-se possível que o investidor tenha mais uma possibilidade de investimento sem a necessidade de constituição de uma sociedade anônima para viabilizar a participação em empreendimentos nos quais o seu foco são os direitos patrimoniais (Pereira, 2020).

Seguramente as quotas preferenciais retratam um notável mecanismo de governança nas sociedades, sendo utilizadas, por exemplo, para restringir o direito de voto aos sucessores que, por inaptidão, mereçam ser desvinculados da condução do negócio, ou sócios que devam apenas atuar como investidores, sem obrigações nas deliberações da empresa.

Vale esclarecer que nem a legislação, nem a instrução normativa determinam que a criação das quotas preferenciais obedeçam a critérios exatos referentes às ações preferenciais, constantes na Lei nº 6.404/1976, o que levanta uma grande discussão, considerando a natureza contratual da sociedade limitada e a liberdade dos sócios ao estabelecerem as condições que melhor se encaixem às suas necessidades, o que prescinde da possibilidade de regência supletiva das limitadas pela Lei das Sociedades Anônimas (Costa, 2020).

Neste sentido, a Instrução Normativa nº 81 não deixa claro quais vantagens as quotas preferenciais terão, ou seja, as sociedades limitadas podem ficar restritas ao uso das vantagens inerentes à Lei das Sociedades Anônimas ou serem beneficiadas por outras inovações que não estão previstas em lei.

Portanto, apesar de algumas incertezas sobre o tema, o Drei está, na prática, buscando uma maior liberdade empresarial, reiterando a possibilidade jurídica das quotas preferenciais nas sociedade limitadas, trazendo, assim, um novo estímulo tanto para o planejamento, quanto para a organização empresarial e sucessória das sociedades, inibindo a discussão acerca da possibilidade ou não da retirada completa do direito de voto das quotas preferenciais, bem como a respeito dos quóruns para votação nas reuniões de sócios.

 

Referências bibliográficas
CANTARELLI, Luiz Guilherme Pessoa. As quotas preferenciais nas sociedades limitadas. Revista de Direito Privado. São Paulo, v. 96, p. 139-168, Dez., 2018.

COSTA, Filipe Alves de Lima. As sociedades limitadas e a instrução normativa nº 81/20 do departamento nacional de registro empresarial e integração. Conteúdo Jurídico, ago. 2020.Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/54991/as-socieda des-limitadas-e-a-instruo-normativa-n-81-20-do-departamento-nacional-de-registro-empresarial-e-integrao. Acesso em: 19 ago. 2021.

MORAIS, Lívia Marina Siqueira de. Notas sobre quotas preferenciais sem direito a voto em limitadas. Consultor Jurídico, jan. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/ 2021-jan-22/moraes-quotas-preferenciais-direito-voto-limitadas. Acesso em: 18 ago. 2021.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 33. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

ROCHA, João Luiz Coelho da. As quotas preferenciais nas sociedades limitadas. Migalhas, dez. 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/338331/as-quotas-preferenciais-nas-sociedades-limitadas. Acesso em: 19 ago. 2021.

SPERCEL, Thiago; LAZARINI, Victor Goulart. Inovações do DREI para as quotas preferenciais de sociedades limitadas. Inteligência Jurídica, jul. 2020. Disponível em: https://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligencia-juridica/publicacoes-ij/societario-ij/inova coes-do-drei-para-as-quotas-preferenciais-de-sociedades-limitadas. Acesso em: 18 ago. 2021.