STF TEM MAIORIA PARA CONFIRMAR QUE ESTADOS PODEM VACINAR ADOLESCENTES
Decisões administrativas relacionadas à proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente devem observar balizas, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas.
A partir desse fundamento, o Supremo Tribunal Federal formou maioria para confirmar a medida cautelar que assentou a competência de estados e municípios para aplicar vacinas contra Covid-19 em adolescentes que têm entre 12 e 17 anos.
Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Ministério da Saúde recomendou vacinação apenas de adolescentes com comorbidades
A confirmação da cautelar está sendo julgada no Plenário virtual do STF, em sessão que se encerra nesta sexta-feira (8/10). Seis ministros acompanham o voto do relator, Ricardo Lewandowski.
O pedido foi feito pelos partidos PSB, PT, Psol, PCdoB e Cidadania, que pleitearam a adoção de providências com vistas ao equacionamento de graves lesões a preceitos fundamentais da Constituição relacionadas à preservação do direito à saúde e à vida no contexto da pandemia da Covid-19.
Isso porque, no dia 15 do último mês, o Ministério da Saúde emitiu nota técnica que recomendava apenas a imunização de adolescentes com deficiência permanente, comorbidades ou que estivessem privados
de liberdade.
"Qualquer que seja a decisão concernente à inclusão ou exclusão de adolescentes no rol de pessoas a serem vacinadas, ela deverá levar em consideração, por expresso mandamento legal, as evidências
científicas e análises estratégicas em saúde", diz o relator, em seu voto.
"Dessa maneira, verifico — embora em um exame prefacial, típico das
tutelas de urgência — que o ato do Ministério da Saúde aqui questionado não encontra amparo em evidências acadêmicas, nem em análises estratégicas a que faz alusão o art. 3º, § 1°º da Lei 13.979/2020, e muito menos em standards, normas e critérios científicos e técnicos, estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas, nos termos definidos no julgamento conjunto da ADI 6.421-MC/DF e em outra ações", conclui.