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VARA ESPECIALIZADA ACEITA DENÚNCIA CONTRA VEREADOR DE CAXIAS E DOIS POLICIAIS POR LAVAGEM DE DINHEIRO, AGIOTAGEM E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

A 1ª Vara Especializada do Rio aceitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público e decretou a prisão do vereador de Duque de Caxias Carlos Augusto Pereira Sodré, o Carlinhos da Barreira, e de mais dois policiais militares, Ricardo Silva dos Santos, o Palinha, e Carlos Alexandre da Silva Alves, conhecido como Alves.  Eles respondem por associação criminosa, agiotagem e por lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores oriundos de corrupção.   

“A prisão dos acusados como pretendido pelo Parquet é necessária à garantia da ordem pública, uma vez que, segundo a inicial, a associação criminosa é formada por três agentes públicos - um vereador e dois policiais militares, atuando com violência e intimidação, utilizando-se de arma a fim de fazer valer a prática de suas atividades criminosas”, explicou a juíza Juliana Benevides de Barros Araujo na decisão. 

 Segundo a denúncia, em janeiro de 2019, o vereador emprestou a Cristiano Cortase Lima, empresário do ramo de compra e venda de veículos, a quantia de R$ 1 milhão, com a cobrança de juros de 3,5% ao mês durante quatro anos. O combinado era que Cristiano indicaria os carros que pretendia comprar, cabendo ao denunciado Carlinhos transferir o dinheiro para que, com a venda do automóvel, o devedor pudesse pagar a importância de R$ 35 mil mensais. No entanto, no período de fevereiro de 2019 até julho de 2021, Cristiano teria pagado ao vereador o valor total de R$ 881.016,00 e ainda era cobrado a pagar a quantia de R$ 1.130.000,00, sofrendo ameaças, inclusive de morte, feitas em sua residência, em Petrópolis, e nas de seus familiares por Carlos Alexandre e Ricardo.  

A denúncia aponta que, de janeiro de 2019 até agosto de 2021, os réus praticavam, dentre outros,  crimes contra a economia popular e extorsão. O vereador emprestava dinheiro, cobrando juros acima do legalmente permitido e, em caso de não pagamento, ameaçava de morte o devedor, que era cobrado por Ricardo e Carlos Alexandre, conforme conversas gravadas com autorização da justiça.  

Na decisão, a juíza Juliana explica que, quanto ao crime de usura pecuniária ou real prevista na lei sobre crimes contra a economia popular, imputado aos réus Carlos Augusto e Ricardo, a súmula 596 do STF afirma que deve ser considerada a taxa média do mercado. 

 “Porém, em nenhum cenário poderá ser tida como aceitável a que foi aplicada entre os envolvidos tendo em vista o valor inicial  R$ 1 milhão e os juros mensais que foram cobrados pelo acusado Carlos Augusto - R$ 35 mil, o que representa uma taxa de 3,5% ao mês ou 42% ao ano, na forma simples. E, não apenas por isso, mas ainda porque, conforme afirmado pela vítima em sede policial, comprovando-se nos áudios gravados nas mídias acauteladas em cartório, mesmo já tendo sido pago parte substancial da dívida, o acusado Carlos passou a exigir novos pagamentos, desconsiderando o que já havia sido quitado e em valores que superavam em muito o da dívida inicial. O acusado Ricardo contribuiu para o crime de usura pecuniária, além da extorsão, pois não apenas realizava agressiva e violenta abordagem da vítima Cristiano, ele também recebia parte do pagamento da dívida”, destaca a juíza na decisão.   

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, as investigações apontaram que no período de 02/04/2018 até 02/10/2019, houve movimentação financeira atípica nas contas de Carlos Augusto, de sua esposa, Solange Alves de Carvalho, e de sua empresa, Sodre e Lima Serviços Técnicos, que movimentaram, no período apurado, a quantia de R$ 8.162.889.26, com destaque para a grande realização de depósitos em terminais de autoatendimento, em espécie e efetuados por meio de transferências entre contas. Há ainda registro de milhões de reais sem origem identificada.   

“Dos dados analisados, concluiu-se que a movimentação expressiva se mostra incompatível com a capacidade financeira da empresa e do investigado Carlos Augusto, com rendimentos como vereador em Duque de Caxias, destacando-se a realização de transações em espécie, o que dificulta a real identificação da origem e do destino dos valores, pulverizados em centenas de transações”, destacou a juíza na decisão, explicando que, além dos fortes indícios de movimentação financeira relacionada à atividade de agiotagem (transações em dinheiro, grande quantidade de depósitos em terminais de autoatendimento) praticada por Carlos Augusto, há ainda indícios de delitos relacionados a licitação junto à Prefeitura de Duque de Caxias/RJ, aproveitando sua condição de vereador.  

A decisão destaca ainda que Carlinhos da Barreira está sendo denunciado por delitos que não estão relacionados ao desempenho do cargo público, e, por isso, não há foro por prerrogativa de função, pois, em maio de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) o restringiu às hipóteses de crimes praticados no exercício da função ou em razão dela. 

Foi mantida, através da decisão, a quebra de sigilo bancário deferida anteriormente relativa a Carlos Augusto, sua esposa e sua empresa, a Sodre e Lima Serviços Técnicos. Também foi deferida a busca e apreensão de celulares e outros aparelhos, documentos ou bens, como valores em dinheiro acima de R$ 3 mil, que possam estar relacionados aos delitos, assim como o sequestro de bens imóveis e o bloqueio on-line de saldos em contas bancárias.