EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA IMPEDE ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA*
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão ordinária realizada por videoconferência no dia 21 de outubro, decidiu, por voto de desempate, negar provimento a um Pedido de Uniformização, julgando-o como representativo de controvérsia, nos termos do voto do juiz relator, para fixar a seguinte tese:
“O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, § 2º, inciso II, alínea ‘b’, da Lei n. 8.212/1991, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%” (Tema 241).
O Pedido de Uniformização de Lei foi interposto contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (RJ), a qual reformou a sentença que havia concedido o auxílio-doença, em razão da ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, ante a não validação das contribuições vertidas como segurada facultativa dona de casa.
A parte autora defendeu a tese de que a decisão estaria em divergência com o entendimento da própria TNU, segundo o qual “a realização de ‘bicos’ não possui, por si só, o condão de afastar a condição de segurado facultativo de baixa renda prevista na Lei n. 8.212/1991”. No caso dos autos, a autora produzia salgados e vendia em empresas e hospitais.
Análise
Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, apresentou o arcabouço legal que rege a matéria, em especial os dispositivos da Constituição Federal (CF/1988) e da Lei n. 8.212/1991, que exigem, para caracterização como segurado facultativo de baixa renda, que a pessoa não tenha renda própria e se dedique, exclusivamente, ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. Nesse contexto, afirmou que o exercício de qualquer atividade remunerada fora do âmbito doméstico, ainda que informal e/ou de baixa expressão econômica, violaria a dupla qualificação exigida pela Constituição. Nesses casos, querendo contribuir com a alíquota de 5%, deveria o segurado se filiar como microempreendedor individual (MEI).
O relator ainda registrou: “qualquer ampliação do espectro subjetivo/objetivo de proteção concedido pela CF/88 às ‘donas de casa/facultativos de baixa renda’ esbarra, claramente, nos princípios da legalidade, da prévia fonte de custeio (art. 195, § 6º, da CF/88), da vedação da interpretação ampliativa de isenções/renúncias fiscais e da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS (art. 201, caput, da CF/88). Além do mais, incentiva práticas elisivas (com segurados com renda contribuindo com 5% e não 11%) e ajuda a perpetuar a informalização do nosso mercado de trabalho, retirando incentivos para que as pessoas formalizem suas atividades econômicas, inclusive como MEI. Não devemos nos iludir que, hoje, sem formalização, diversas diaristas já recolhem 5% ao invés de 11%, se passando por donas de casa de baixa renda. Sem retórica, o Judiciário não deve colaborar com esses eternos ‘jeitinhos’ brasileiros”.
E concluiu: “qualquer atividade laborativa remunerada, eventual, formal ou informal, inclusive os convenientes ‘bicos’, se enquadram na restrição constitucional de que trata o Tema 241. Previdência Social é coisa séria que demanda segurança jurídica, em especial considerada a importância para a população e a forte demanda à qual estão submetidos os órgãos administrativos e judiciários para a apreciação e concessão de benefícios”.
O voto vencido, da lavra do juiz federal Fábio Souza, defendeu que atividades econômicas eventuais, informais e de baixa expressão não afastam a qualificação como segurado facultativo de baixa-renda.