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SALÁRIO DE DESEMBARGADORES NÃO PODE SER TETO DE SERVIDORES MUNICIPAIS NO AM

A intervenção normativa dos estados no regime de remuneração dos servidores públicos municipais viola a autonomia política-administrativa dos municípios.

Ministra Rosa Weber, relatora da ADICarlos Moura/SCO/STF

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou uma emenda à Constituição do Amazonas que instituía o valor do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça estadual como teto remuneratório único dos servidores públicos municipais.

Para o STF, o limite de remuneração dos servidores deve ser o salário do prefeito, exceto para os vereadores. A Corte já havia declarado a inconstitucionalidade de uma norma semelhante de Pernambuco.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, por afronta a dispositivos da Constituição federal, que adota a remuneração do prefeito como subteto. O teto geral para todos os servidores públicos é o subsídio dos ministros do STF.

Os ministros acompanharam por unanimidade o voto da relatora, ministra Rosa Weber. Ela lembrou que a Constituição permite ao estados e ao Distrito Federal estipular o valor do salário mensal dos desembargadores como limite único de remuneração. Porém, a exceção não abrangeria os municípios e, portanto, deveria prevalecer a regra geral. Com informações da assessoria de imprensa do STF.