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EQUÍVOCO SOBRE A IMUNIDADE DE TRIBUTOS DAS IGREJAS E CENTROS RELIGIOSOS

Equívoco sobre a imunidade de tributos das igrejas e centros religiososFoto de RODNAE Productions no Pexels

Pastores e religiosos têm  equívoco, e as vezes mantém igrejas irregulares sem registro no cartório e inscrição no CNPJ, bem como os devidos alvarás de funcionamento, confundindo imunidade de tributos com a legalização. Manter uma igreja irregular pode ocasionar vários problemas para o pastor responsável, um destes problemas é se ocorrer um incidente, e causar danos a terceiros, claro, sem falar de outras dores de cabeça para os responsáveis dirigentes.

Uma igreja irregular é passível de atuação e lacração? Sim, como qualquer outro estabelecimento, por isso não deixe para procurar um Contador especializado na área de igrejas após ocorrer isso, procure o quanto antes e regularize sua igreja. Manter uma igreja sem registro é como se ela não existisse perante a Lei, pois a personalidade jurídica de uma igreja passa a existir após o registro de seus atos constitutivos, como o registro de Ata e Estatuto no Cartório de pessoa jurídica, Inscrição no CNPJ e também a inscrição na Prefeitura, além disso deve-se tirar os alvarás de funcionamento da Prefeitura e corpo de Bombeiros.

Um outro equívoco de pastores e religiosos é  achar que uma igreja só precisa da parte de abertura, ou seja, ter a Ata e Estatuto registrado e CNPJ, e por templos de qualquer culto ser imune de tributos não precisa se preocupar com mais nada. Porém, uma igreja e centro religioso assim como outras entidades sem fins lucrativos são obrigadas a cumprir todas obrigações acessórias, bem como manter a escrituração contábil.

Por exemplo, uma igreja está obrigada a entregar a DCTF mensal, fazer a contabilidade, entregar a ECF – Escrituração Contábil Fiscal e entregar a GFIP e a RAIS. Além de outras obrigações, entre elas renovação de alvarás, renovação da Diretoria de 2 em 2 anos, ou 3 em 3 anos, ou de 4 em 4 anos, com registro de ATA no Cartório, conforme prevê o estatuto da respectiva entidade.

Imunidade tributária

Sabemos que as igrejas e centros religiosos, são imune de tributos, tal imunidade está prevista no artigo no artigo 150, VI da Constituição federal, vejamos a seguir:

A imunidade tributária é o limite imposto ao poder de tributar, ou seja, exige do Estado um dever de não cobrar determinado tributo, conforme Art. 150, CRFB/88.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – Instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas.

Nesta questão em relação a imunidade tributária que surgem as dúvidas, uma vez que as igrejas e centros religiosos não pagam tributos, muitas pessoas acham que é somente obter o CNPJ e pronto. Mas eis o engano e equívoco, a legislação tributária não isenta as entidades religiosas de cumprirem suas obrigações acessórias.

 As igrejas e Centros Religiosos estão imune somente da obrigação principal prevista no artigo 113 § 1º do CTN – Código Tributário Nacional, e quanto à obrigação acessória não tem imunidade, pois essas obrigações decorrem por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo fisco. Por exemplo, declarar a DCTF, RAIS, GFIP e ECF.  Previsto no artigo 113, § 2, do CTN, bem como o previsto no § 3º que diz que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Observe-se que se a Igreja, ou centro religioso não entregar as obrigações acessórias no prazo, conforme previsto no § 3º do artigo 113 do CTN, a entidade pagará multa. Por exemplo, entregar a DCTF, ou ECF fora do prazo.

Obrigações

Quais as obrigações acessórias que os templos religiosos terão que cumprir?

aDCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

DCTF tem fundamento na IN 1599/2015, A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , tem o intuito de apresentar todos os valores pagos e devidos referente a impostos federais, como o IRPJ, IRRF, IOF, ITR, CSLL, PIS/PASEP e COFINS. Além disso, também é preciso constar informações sobre possíveis parcelamentos, compensações de créditos e suspensão da obrigatoriedade do crédito tributário.

 A entrega da DCTF deve ser mensal, a não entrega dessa obrigação no prazo, implica em multa de R$ 500,00.

b) ECF – Escrituração Contábil Fiscal

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) surgiu no intuito de substituir a Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica (DIPJ) , que, até 2014, era obrigatória para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, diante de uma obrigatoriedade devida à Receita Federal.

A Escrituração Contábil Fiscal é prevista no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35 de 24/08/2001, e a penalidade para quem não cumprir a multa é de R$ 500,00.

Obs: para a entrega dessa obrigação exige-se certificado digital.

c) EFD Contribuições (Escrituração Fiscal Digital)

A EFD Contribuições (Escrituração Fiscal Digital) é o arquivo digital transmitido mensalmente pelos contribuintes para detalhar as operações sujeitas ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) .

d) GFIP – Guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à Previdência Social

GFIP está prevista  na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e Instrução Normativa RFB nº 925/2009 e suas alterações, essa obrigação deve ser entregue com movimento se tiver funcionário mensalmente. e também sem movimento quando não tem funcionário. A não entrega dessa obrigação no prazo implica multa de R$ 500,00

GFIP também deve ser entregue sem movimento quando não tem funcionário. Dica: entregar uma com a competência de 01/20XX, e de 12/20XX e 13º de competência 13/20XX A não entrega dessa obrigação pode ensejar multa. Obs: para a entrega dessa obrigação exige-se certificado digital, seja com movimento, ou sem movimento.

e) A RAIS Negativa – Relação Anual de Informações Sociais.

O prazo legal de entrega da RAIS é estipulado pelo Ministério do Trabalho, existe a entrega com movimento quando tem funcionário, e sem movimento quando não tem funcionário.

A não entrega da RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa conforme previsto no art. 25 da lei nº 7.998, de 1990, a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados da data de entrega.

Fundamento legal: As punições estão na Portaria 14, que foi publicada em 10 de fevereiro de 2006, pelo Ministério do Trabalho e alterada pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009.

f) DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações.

Importante saber: As Igrejas e Centros Religiosos, devem-se recolher IRRF de locação quando o (imóvel) locatário for pessoa física, a cada pagamento realizado deverá haver a retenção de imposto de renda na fonte a título de antecipação do imposto devido (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22). A tributação será mediante a aplicação do valor pago na tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Anexo II.

INSS: As Igrejas, Centros Religiosos e Ongs, são obrigados (as) a descontar do funcionário, ou prestador de serviço o INSS, bem como o IRRF e recolher em nome do beneficiário.

Pastores que presta serviços como pessoa física: RPCI (Recibo de pagamento do contribuinte individual, antigo RPA) recolher o INSS dos pastores e IRRF mensalmente. Entregar e descontar do prestador o INSS (11%).

 Conclusão

As igrejas e demais entidades sem fins lucrativos quando têm funcionários registrados aplica se a CLT, e tais entidades estão obrigadas a cumprir a legislação trabalhista como qualquer outra empresa.

Em relação o não cumprimento das obrigações acessórias, a Receita Federal notifica a entidade sobre a omissões de declarações e deixa o CNPJ na situação de inapto.

Estima-se que 3,4 milhões de inscrições de CNPJ foram declarados inaptos até maio de 2019, caso a empresa, ou entidade religiosa não regulariza a situação o CNPJ,  uma das consequências de ficar inapto é que a Receita Federal dará baixa na inscrição de ofício,  por isso, deve-se providenciar a regularização. Além de outras consequências estas entidades religiosas ficam impedidas de funcionar.