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A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL

No último dia 6 de outubro, foi publicada a Lei nº 14.193/2021, que instituiu a sociedade anônima do futebol e dispôs sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico.

É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, observados, entre outros critérios, o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional, assim como a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (incisos III e IV do artigo 217 da CFRB/88).

A Lei nº 9.615/98 — popularmente conhecida como Lei Pelé — instituiu as normas gerais do desporto, porém é fácil identificar que a norma foi criada para regulamentar o futebol em detrimento dos demais esportes, vez que usa termos como "mando de jogo" (inciso II, do artigo 7º) e "mandante" (artigo 42-A com nova redação da Lei nº 14.205/2021).

Esses termos foram incorporados dos regulamentos das competições de futebol profissional, exarados com fulcro na autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e seu funcionamento (inciso I, do artigo 217 da CFRB/88).

É importante registrar que esse caráter da norma beneficia literalmente um único esporte quando no artigo 84-A da Lei nº 9.615/98 impõe a exibição compulsória dos jogos das seleções brasileiras de futebol, senão vejamos: "Artigo 84-A  Todos os jogos das seleções brasileiras de futebol, em competições oficiais, deverão ser exibidos, pelo menos, em uma rede nacional de televisão aberta, com transmissão ao vivo, inclusive para as cidades brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo realizados".

Não há dúvida, pois, que a Lei nº 9.615/98 regulamenta os conflitos oriundos do futebol, tendo os demais esportes de fazer um hercúleo esforço interpretativo para enquadrar suas situações-problema numa norma claramente destinada a terceiros. 

Foi dentro desse espírito exclusivista que o Congresso Nacional, liderado pelo senador Carlos Portinho, discutiu e aprovou os ditames da Lei da Sociedade Anônima do Futebol. Todos os demais esportes, menos visados e patrocinados, que por essa razão enfrentam dificuldades muito maiores que as dos clubes de futebol, foram preteridos, segregados e esquecidos pelo legislador nacional.  

É possível verificar na Lei da Sociedade Anônima do Futebol duas flagrantes inconstitucionalidades, sendo a primeira delas de ordem formal e a segunda de ordem material. Explica-se:

O processo legislativo não observou a rigorosa ritualística para edição de norma tributária, pois cabe a lei complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido (alínea "d" do inciso III do artigo 146 da CFRB/88, cominado com artigo 146-A da CFRB/88). A Lei da Sociedade Anônima tramitou sob o rito processual ordinário, portanto há inconstitucionalidade formal que os tribunais deverão examinar.

A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores, ao procurador-geral da República e aos cidadãos.

As deliberações ordinárias de cada casa e de suas comissões serão tomadas por maioria relativa dos votos, ou seja, metade mais um dos membros presentes na sessão (artigo 47 da CFRB/88). Por outro lado, as deliberações complementares serão aprovadas por maioria absoluta, isto é, metade mais um de todos os membros (artigo 69 da CRFB/88). Essa ritualística diferenciada tem o objetivo de promover amplo debate quando se tratar de matéria tributária e dificultar a aprovação de leis desse ramo do Direito.

Sendo assim, o Regime de Tributação Específica do Futebol (REF), previsto nos artigos 31 e 32 da Lei da Sociedade Anônima do Futebol, é formalmente inconstitucional porque não observou a ritualística do processo legislativo de lei complementar.

A perspectiva relacionada ao aspecto material da norma (a razão direta entre seu conteúdo versus a Constituição Federal) também encontra espinhosos caminhos quando examinada sob a vertente das características que toda e qualquer lei deve possuir. O dirigismo do processo legislativo liderado pelo senador Carlos Portinho, às suas escâncaras, tinha por fundamento o fato de que "com a constituição da SAF, os clubes retomarão o seu lugar nos negócios do futebol" [1].

O douto legislador deveria saber que a generalidade é uma característica da norma jurídica. O seu comando é abstrato e não pode ser endereçado a uma pessoa. Essa distintiva característica tem por função impedir a individualização do destinatário. Em que pese a Lei da Sociedade Anônima do Futebol não ser destinada a todos os membros da sociedade — pois exclui por excelência todos os demais esportes —, ainda assim dentro do desporto do futebol segrega os clubes não prossionais, causando um verdadeiro desequilíbrio e iniquidade de tratamento.

Relembro a conta do artigo 1º da Lei nº 9.615/98: "O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito".

A incongruência é tamanha que no objeto social a SAF poderá compreender a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos. Acontece que um clube não profissional será considerado formador de atleta quando: a) fornecer programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; b) satisfazer a inscrição na respectiva entidade regional de administração do desporto há pelo menos um ano; c) comprovar que o atleta em formação está inscrito em competições oficiais; d) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar; e) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade; f) manter corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva; g) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a quatro horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento; h) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva; i) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto; e j) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares.

Na prática, a formação dos atletas se dá em clubes de menor relevância, em cidades pobres ou do interior, portanto a falta de isonomia no tratamento entre entidades de prática desportiva profissionais e não profissionais agiganta sobremaneira o abismo social que há em nosso país.