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TJ-PB NEGA DANO MORAL A HOMEM PRESO PREVENTIVAMENTE, MAS QUE FOI ABSOLVIDO

Os danos eventualmente resultantes de prisão preventiva não são necessariamente passíveis de indenização, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas. Assim entendeu a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar o pagamento de indenização a um homem que foi preso e depois inocentado do crime a ele imputado.

A prisão foi decretada com base em indícios de autoria, não cabendo indenização 
Reprodução 

O homem teve sua prisão preventiva decretada por indícios de prática do crime de receptação, ficando preso por alguns dias até que a preventiva fosse revogada.

Ele alegou que a referida prisão foi ilegal, pois não foi denunciado por participação no delito que lhe fora imputado, cabendo assim indenização por danos morais decorrentes da restrição supostamente desmotivada de sua liberdade. O juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente.

O relator do recurso, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, destacou que Constituição somente autoriza a indenização por erro Judiciário ou por excesso de prazo na permanência do réu condenado.

Por sua vez, o TJ-PB também firmou o entendimento de que, embora seja possível a concessão de indenização por danos morais decorrentes de prisão ilegal, "esta deve ser entendida como aquela decretada por meio de decisão judicial despida de qualquer fundamento, ao arrepio das normas legais, por má-fé ou com o propósito deliberado de atingir e ofender a honra ou imagem do preso", ressaltou o magistrado.

No caso, o relator entendeu que não há qualquer elemento de ilegalidade quanto à decretação da prisão do homem, uma vez que, à época, havia fortes indícios de sua participação no evento criminoso, as circunstâncias probatórias autorizavam a restrição de liberdade e, no momento da prisão, o Estado-Juiz apenas exercia seu dever previsto no Código de Processo Penal.