EMPRESÁRIOS DEVEM PAGAR R$ 2 MILHÕES DE INDENIZAÇÃO PELO CORTE DE ARAUCÁRIAS
A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou três homens a pagar indenização por dano ambiental fixada em mais de R$ 2 milhões. Eles foram acusados de receberem e cortarem 1.045 araucárias.
A quantidade de árvores retiradas gera grandes danos ambientais, decidiu a JF
Jos Barlow
O Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) ingressou com a ação em 2019, narrando que a empresa de um dos acusados, localizada no município de Estrela (RS), foi atuada em 1996 e que teria assinado Termo de Compromisso para recuperação ambiental, que não foi cumprido.
Sustentou que as madeireiras dos outros dois homens operavam no mesmo local ao tempo da lavratura do auto de infração. Além disso, os três homens possuíam ligação.
Em suas defesas, dois réus rechaçaram a pretensão do órgão ambiental, requerendo a improcedência dos pedidos. Já o outro, afirmou que não promovia qualquer atividade econômica voltada ao corte de araucárias e não tem vinculação com os fatos constatados em 1996.
O juiz federal substituto Marcelo Roberto de Oliveira pontuou que compete ao Ibama "exercer o poder de polícia ambiental" e "executar ações das políticas nacionais de meio ambiente relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente" (artigo 2º, I e II, da Lei 7.735/89).
Superada a questão de competência, para o magistrado, é preciso primeiro identificar se efetivamente houve o dano ambiental para, em seguida, delinear, em sendo o caso, a responsabilidade de cada um dos demandados.
Analisando as provas juntadas aos autos, ele destacou a existências de duas autuações feitas pelo Ibama em decorrência do recebimento e corte de araucárias, ambas lavradas contra uma das madeireiras, sendo que a defesa do réu dono desta empresa não impugnou estes pontos, levando à conclusão que as alegações do órgão fiscalizador são verdadeiras.
Além disso, o julgador entendeu que o conjunto da prova demonstra que, ainda que os réus tenham efetivamente desfeito formalmente os laços societários que tiveram, mantiveram-nos de fato.
"A existência de mais de um CNPJ não tem o condão de demonstrar a efetiva segregação de atividades e de funcionamento independente das empresas, as quais, em realidade, permaneceram funcionando como se apenas uma fossem e por período bastante superior ao referido pelos demandados em depoimento", concluiu o juiz.
Em seu pedido, o órgão ambiental calculou que os danos ambientais totalizam a importância de R$ 2.155.825. Segundo Oliveira, a "equação, não é demasiado reiterar, leva em consideração o decurso de tempo desde a degradação e as diversas perdas que se somam com o corte das árvores, que não se limitam à supressão das araucárias, mas reverberam no ambiente como um todo".
O magistrado julgou procedente a ação, condenando os três homens ao pagamento da indenização decorrente dos danos ambientais no valor pedido pelo Ibama, acrescido de juros de mora e correção monetária. Com informações da assessoria da JFRS.