TJ-SP REJEITA NOVA ANÁLISE DE QUESTÃO JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE
Configura-se preclusão uma nova análise quando o assunto já foi apreciado em anterior exceção de pré-executividade já definitivamente julgada, mesmo tratando-se de tema de ordem pública.
123RFPreclusão: TJ-SP rejeita nova análise de matéria já apreciada anteriormente
O entendimento é da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso do Banco Bradesco contra decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade em que se buscava a nulidade de uma CDA.
O caso envolve uma dívida de ISS do banco com a Prefeitura de Taboão da Serra. Em junho de 2020, a mesma Câmara já havia julgado um recurso em que o Bradesco pedia a nulidade da CDA. Na ocasião, a conclusão foi de que a CDA não apresentava vícios capazes de macular a execução fiscal ou de impossibilitar a defesa por parte do executado.
Como a matéria já foi julgada, a Câmara considerou que o novo pedido de nulidade da CDA feito pelo banco não era passível de conhecimento, tendo em vista a vedação de reexame das questões já decididas (artigos 505 e 507 do CPC) e a ausência de demonstração de alteração na causa de pedir no caso concreto.
"A jurisprudência do C. STJ é pacífica quanto à impossibilidade de reapreciação de matérias, ainda que de ordem pública, quando não comprovada alteração na causa petendi", explicou o relator, desembargador Ricardo Chimenti, citando precedentes do STJ e do próprio TJ-SP no mesmo sentido. A decisão foi unânime.
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2249351-89.2021.8.26.0000