LEI DO AM QUE FIXA REGRAS PARA COBRANÇA TELEFÔNICA É INCONSTITUCIONAL, DECIDE STF
É inconstitucional lei do Amazonas que estabelece normas para cobranças realizadas por telefone a consumidores inadimplentes no estado. Esta foi a decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em julgamento no Plenário Virtual encerrado na última sexta-feira (3/12).
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Todos os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual as empresas podem, sim, fazer chamadas por telefonia fixa da mesma região metropolitana, bem como de outras unidades da federação que não seja a do consumidor.
A ação teve início quando a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 360/2016 do Amazonas, que estabelece normas para cobranças realizadas por telefone a consumidores inadimplentes no estado.
Entre outros pontos, a norma previa que as ligações só poderão ser realizadas por telefonia fixa da mesma região metropolitana, sendo proibidas ligações por telefonia celular de número restrito ou não identificado, em horários após as dezenove horas e aos sábados, domingos e feriados.
Para as entidades, a lei viola os artigos 21 e 22 da Constituição Federal (CF), os quais estabelecem que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, e legislar sobre o tema. "O texto constitucional não deixa qualquer margem de dúvida sobre a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, ou seja, a União é a responsável pela regulamentação legal que trata da organização e da exploração das telecomunicações", apontam.
As associações alegam na inicial que não foi editada a lei complementar, prevista no artigo 22 da Constituição, que autorize os estados a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de telecomunicações. Destacam ainda que a Resolução 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regulamenta o procedimento de suspensão e rescisão contratual por falta de pagamento, sem fazer qualquer restrição à forma a ser utilizada para fazer essa notificação.
A Abracel e a Abrafix argumentam que as obrigações impostas pela lei amazonense implicam o "aumento significativo de custos para que as empresas de telefonia busquem a justa remuneração pelos serviços que prestam". Ponderam também que a norma ofende o princípio da isonomia, pois os usuários dos serviços de telecomunicações do Amazonas que estiverem inadimplentes serão tratados de forma diferenciada de todos os outros usuários do país que se encontrarem na mesma situação.
O relator concordou com os argumentos das entidades. "Por mais nobre que sejam as intenções de um diploma legislativo estadual que proíba ligações de cobrança efetuadas por unidades da federação que não a do consumidor, conforme art. 2º, I e II-b (da lei estadual), os ônus impostos por essa legislação local podem comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos comerciantes, por criar distorções quanto à prestação do serviço em âmbito nacional", diz o ministro Gilmar Mendes em seu voto.
E prossegue: "imagine-se uma situação em que uma pequena empresa de determinada unidade da federação preste serviços pela internet para um cliente que reside no Estado do Amazonas. Na hipótese de esse indivíduo se tornar inadimplente, o pequeno empresário precisaria contratar funcionários na referida unidade federativa para poder cobrar o que lhe é devido. Mais grave ainda seria se outros estados-membros aderissem à ideia e limitassem o poder de cobrança de empresas localizadas em outras regiões".
De acordo com o relator, não parece razoável exigir que comerciantes tenham de se ajustar às mais diversas legislações locais que imponham condicionantes desproporcionais ao desenvolvimento das atividades empresariais.
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ADI 6.110