Ver mais notícias

EMPRESA DE FRETAMENTO DE ÔNIBUS PODE USAR BUSER COMO INTERMEDIÁRIA EM MG

A 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte determinou que o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) pare de exercer qualquer ato que obstaculize o uso de plataformas tecnológicas, como a Buser, para intermediar o fretamento de ônibus da empresa Capitão Turismo e Transporte.

Não violam as regras para frete não o uso de plataformas tecnológicas 
Anna Grigorjeva

A empresa de fretamento de ônibus entrou com mandado de segurança para que o DER-MG se abstenha de autuar e apreender ônibus da empresa com base em uma lei que impede a atividade de plataformas de intermediação de viagens rodoviárias no estado.

A nova lei cria barreiras para o serviço de fretamento, e foi aprovada pela Assembleia Legislativa. Ela chegou a ser vetada pelo governador Romeu Zema, mas o veto foi derrubado pelos deputados estaduais em novembro.

A juíza Denise Canedo Pinto afirmou que a empresa trabalha com o transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, em regime de fretamento eventual ou turístico, estando sujeita ao regramento próprio do setor, por se tratar de serviço autorizado pelo poder público, incumbindo à Agência Nacional de Transportes Terrestres a fiscalização e a aplicação de sanções

Assim, a princípio, a magistrada entendeu que as plataformas de facilitação da contratação, utilizadas pela empresa para a formatação das suas viagens, não infringem nenhuma das condições estabelecidas nas autorizações fornecidas pela ANTT.

"As plataformas tecnológicas são utilizadas para aumentar a produtividade e reduzir custos, facilitando, assim, o serviço de contratação do fretamento eventual. A fiscalização do DER pode ser exercida apenas para garantir que as regras das agências reguladoras de transporte sejam cumpridas", concluiu.

A juíza também determinou que no caso de apreensão de veículo e aplicação de multa, ele deverá ser liberado com a isenção do pagamento de multa e despesas.

Clique aqui para ler a decisão
5193434-22.2021.8.13.0024