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JUÍZA CONDENA RÉU POR ROUBO EM FILA DE VACINA CONTRA A COVID-19

A juíza Giovana Furtado de Oliveira, da 24ª Vara Criminal de São Paulo, condenou um homem por roubar quatro pessoas em uma fila de Unidade Básica de Saúde (UBS), na zona sul da capital. O homem foi condenado a sete anos e um mês de reclusão, em regime semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade.

ReproduçãoJuíza condena réu por roubo em fila de vacina contra a Covid-19 em SP

De acordo com a denúncia, as vítimas estavam na fila da UBS para se cadastrar na "xepa" da vacina contra a Covid-19, quando foram abordadas pelo acusado, que anunciou o assalto e disse que estaria armado. Após a fuga e diante da chegada da polícia, o réu tentou se desfazer de quatro celulares, uma bolsa e uma arma falsa.

Para a juíza, ficou demonstrado que o acusado praticou os roubos atribuídos a ele na denúncia. "O réu, interrogado, confessou haver praticado os roubos. E a confissão do acusado encontra pleno respaldo nos relatos dados em juízo pelas quatro vítimas, que efetuaram o reconhecimento do réu e narraram os fatos", afirmou.

Segundo a magistrada, nos exatos termos determinados pela Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, houve a efetiva consumação dos roubos, que se deu no exato instante em que o réu, depois de ter empregado a grave ameaça contra as vítimas, apoderou-se dos bens delas (bolsas e celulares) e fugiu do local.

No cálculo da pena, a juíza aplicou a agravante do artigo 61, inciso II, j, do Código Penal, já que os roubos foram praticados durante a epidemia da Covid-19 e em razão dela, "na medida em que as vítimas foram atacadas enquanto aguardavam na fila de uma UBS para a obtenção de vacina contra o coronavírus".

Ela também aplicou, para cada um dos roubos, a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2, inciso II, do Código Penal, majorando as penas de 1/3. "Na forma do artigo 71 do Código Penal, tomo as penas obtidas para um dos crimes e aumento-as de 1/3, considerando que foram quatro os roubos perpetrados pelo acusado", completou. 

Por fim, Oliveira fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, com base no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, já que o réu é primário, não ostenta antecedentes criminais, confessou os crimes, "mostrou-se arrependido e informou que sempre teve ocupação laborativa lícita, a justificar a não imposição de regime inicial fechado".

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1515003-81.2021.8.26.022