TJ-RJ NEGA SUSPENSÃO DE LEI QUE ALTEROU CONTABILIDADE DE TETOS PREVIDENCIÁRIOS
Estados podem editar normas complementares financeiras ou que versem sobre o custeio da previdência social dos servidores públicos. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou, nesta segunda-feira (6/12), liminar para suspender a Lei Complementar estadual 192/2021. A norma alterou a contabilidade dos tetos previdenciários do estado do Rio.
TJ-RJ nega suspensão de lei que alterou contabilidade de tetos previdenciários
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O deputado estadual Alexandre Freitas (sem partido) moveu ação direta de inconstitucionalidade contra a lei. O parlamentar argumentou que a norma define limite de despesa de pessoal ativo, inativo e pensionista do estado de modo distinto daquele estabelecido na legislação complementar federal.
Freitas também apontou que os limites percentuais definidos no inciso II do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) devem ser atingidos de maneira exclusiva e exaustiva, sem elasticidade ou maquiagem, pelos recursos próprios do Poder e pelos adicionados dos duodécimos, também definidos no parágrafo 5º de tal dispositivo. O político pediu liminar para suspender a lei.
O relator do caso, José Carlos Varanda dos Santos, votou para negar o pedido. Ele destacou que o parágrafo 22 do artigo 40 da Constituição Federal outorga à lei complementar federal o poder de estabelecer normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade na gestão dos regimes próprios de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos dos entes federativos.
Mas isso, a seu ver, não impede que os estados editem normas complementares financeiras ou que versem sobre o custeio da previdência social dos servidores públicos estaduais, pois se trata de matéria de competência legislativa concorrente (artigo 24, I e XII, da Constituição Federal).
O magistrado também ressaltou que é possível abater as transferências de recursos destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência social, inclusive por meio da instituição de fundos previdenciários, na forma do artigo 249 da Constituição.
E os royalties de petróleo podem ser usados para esse fim, pois são receitas próprias do Estado, insuscetíveis, inclusive, de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal MS 24.312). Até porque o parágrafo 2º do artigo 8º da Lei 7.990/1989 permite que os royalties sejam utilizados para a capitalização de fundos de previdência.
Alexandre Freitas disse à ConJur que a decisão ameaça a permanência do estado do Rio de Janeiro no regime de recuperação fiscal da União.
"Após julgamento na sessão de ontem, com o indeferimento de nosso pedido de tutela de urgência, há grave possibilidade de que o regime de recuperação fiscal do estado do Rio de Janeiro seja revogado ou limitado pelo Tesouro Nacional. Sustentamos a clara inconstitucionalidade da estruturação de fundo previdenciário com recursos de royalties e participações especiais que, segundo a própria Secretaria do Tesouro Nacional, constituem receita temporária e não um ativo estadual. Prosseguiremos na tentativa de impedir que a Lei Complementar estadual 192/2021 faça estragos irreversíveis nas contas públicas do estado".
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Processo 0050478-75.2021.8.19.0000