MOTORISTA INCORPORARÁ PRÊMIOS POR QUILÔMETRO RODADO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
Os prêmios condicionados ao alcance de metas predeterminadas pelo empregador têm inegável caráter contraprestativo, ou seja, possuem natureza salarial, e não equivalem a comissões, porque a parcela em discussão somente será paga caso o empregado implemente a condição previamente fixada.
Premio por quilômetro rodado não equivale a comissão para carreteiro
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Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a incidência do prêmio de produtividade por quilômetro rodado, pago pela JBS a um motorista carreteiro, no cálculo das horas extras. Para o colegiado, trata-se de entendimento já consolidado no TST.
O motorista trabalhou para a indústria frigorífica de setembro de 2009 a maio de 2004. Seu salário era composto de um valor fixo e de uma parcela variável, sob rubricas como “prêmio km rodado” e “prêmio quilometragem/prêmio produção”.
Na reclamação trabalhista, ele sustentou que esses valores constituíam parcela de natureza nitidamente salarial, pois eram pagos em retribuição pelo serviço prestado. “Quanto mais rodasse o motorista, maior seria a sua remuneração ao final do mês”, afirmou.
O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgaram o pedido do motorista improcedente e limitaram a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras, em relação ao prêmio por produtividade.
Para o TRT, o empregado se enquadrava como comissionista misto, pois recebia o salário fixo e o prêmio por produtividade. A decisão foi fundamentada na Súmula 340 do TST, que trata das horas extras sobre comissões, e na Orientação Jurisprudencial (OJ) 397 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual os comissionistas mistos têm direito apenas ao adicional sobre a parte variável da remuneração.
A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a diretriz da Súmula 340 e da OJ 397 não contemplam o caso do motorista, em que as verbas integrantes da parcela por quilômetro rodado eram pagas pelo cumprimento de metas, e não pela venda de produtos (comissão).
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13013-13.2015.5.15.0062