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LAR DOCE LAR TST CONSIDERA BEM DE FAMÍLIA IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PELO DEVEDOR

É considerado como bem de família o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, sendo irrelevante o fato de não se tratar do único imóvel do devedor.

É irrelevante o fato do devedor possuir mais de um imóvel 
Ivan Kruk

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o leilão de uma casa em Guarulhos (SP) que serve de residência para um dos sócios de uam oficina mecânica, penhorada para pagamento de dívida trabalhista a um caixa da empresa.

Na reclamação trabalhista, ajuizada pelo caixa em 2004, a oficina foi condenada ao pagamento de diversas parcelas, como aviso-prévio, férias proporcionais e vencidas, totalizando cerca de R$ 15 mil.

Na fase de execução, os valores não foram pagos espontaneamente e, após tentativas infrutíferas de bloqueios de bens e de contas bancárias, o processo chegou a ser arquivado. Em 2016, foi localizado o imóvel de um dos ex-sócios, avaliado em R$ 359 mil, e sua penhora foi determinada pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, embora tenha registrado que o ex-sócio havia comprovado que residia no imóvel, não reconheceu a impenhorabilidade do bem. Segundo o TRT-2, não houve prova de que a casa seria o único bem do devedor, para que pudesse ser considerada como bem de família.

O relator do recurso de revista do proprietário, desembargador convocado Marcelo Pertence, observou que a jurisprudência do TST é firme no sentido de considerar bem de família o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, sendo irrelevante o fato de não ser o único imóvel do executado. Para o colegiado, ao manter a penhora, o Tribunal Regional violou o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República, que trata do direito de propriedade.

Por unanimidade, a Turma anulou a penhora e, por conseguinte, a hasta pública e a arrematação do imóvel, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de que prossiga a execução, nos termos da lei.

Clique aqui para ler a decisão              63400-92.2004.5.02.0316