CONDENADO POR ESTUPROS TEM PENA SUPERIOR A UM SÉCULO REDUZIDA PARA 45 ANOS
A continuidade delitiva para crimes cometidos contra vítimas diferentes foi reconhecida pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de um homem condenado por estuprar quatro meninas. A sua pena foi reduzida de 107 anos, sete meses e seis dias de reclusão para 45 anos, dois meses e 12 dias.
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De acordo com o desembargador Newton Neves, relator da apelação, a soma das penas operada pelo juízo de primeiro grau deve ser substituída pela regra do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei 7.209/84. A doutrina a chama de crime continuado específico, aplicável na hipótese de delitos dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
Nessa hipótese, considera-se a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diferentes, aumentando-a até o triplo. Neves aplicou o fator máximo de elevação, sendo acompanhado pelos desembargadores Otávio de Almeida Toledo e Guilherme de Souza Nucci. Nos casos de os delitos serem cometidos contra a mesma vítima (crime continuado comum), o artigo 71, caput, prevê aumento de um sexto até metade.
"Mostra-se cabível o reconhecimento da figura do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, entre todos os crimes cometidos contra as ofendidas. O fato de se tratar, no caso, de crimes praticados contra vítimas diferentes, respeitado sempre doutas opiniões em contrário, não mais impede o reconhecimento da continuidade delitiva", votou o relator. O advogado Eugênio Carlo Balliano Malavasi fez sustentação oral de sua tese.
Para a aplicação da regra do crime continuado específico, o colegiado reconheceu que os delitos foram cometidos com o mesmo modus operandi, nos mesmos locais e em circunstâncias temporais a evidenciar que eles ocorreram constantemente. Segundo o Ministério Público, os crimes foram praticados entre 2002 e 2020, variando o período conforme as vítimas, todas menores de 14 anos e vulneráveis pelo critério etário legal.
A ação penal tramitou em Cubatão e o acórdão é do último dia 30 de novembro. Além dos delitos de estupro, o réu foi acusado de cometer os crimes dos artigos 241-B e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), consistentes na posse e no armazenamento de imagens pornográficas envolvendo menores, e na indução de acesso à criança de filme pornográfico para com ela manter ato libidinoso.
Segundo a denúncia, o réu se valia da imaturidade das vítimas e da confiança que gozava perante os responsáveis delas. Os abusos só vieram à tona em 2020, após uma garota revelar os fatos aos seus pais e encorajar as demais a fazerem o mesmo. O acusado negou os crimes, alegando que houve um complô para prejudicá-lo. Com base no interrogatório do cliente, Malavasi requereu a sua absolvição por insuficiência de prova.
A 16ª Câmara de Direito Criminal manteve a condenação. "Não convence a tentativa do réu em desmerecer a fala das ofendidas", concluiu o colegiado. Segundo os desembargadores, era ônus do acusado demonstrar que as vítimas inventaram as gravíssimas acusações para lhe prejudicar por birra ou interesse financeiro, conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal, mas ele não comprovou o alegado.