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REPERCUSSÕES DA INCONSTITUCIONALIDADE DA REVISÃO DE CONTRATOS NA CRISE DA COVID-19

Foi noticiado nos últimos dias que o STF julgou inconstitucional a concessão de desconto geral em mensalidades de universidades privadas na pandemia. Analisando a base de argumento do voto vencedor, nossa expectativa é que esses mesmos pilares sustentem a reversão de mais decisões que determinavam revisão em outras espécies de contratos.

Vamos aos fatos. Na sessão de 18 de novembro deste ano, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 706 e 713, ajuizadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub) e pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup), respectivamente. Por maioria de votos, o Plenário decidiu que o deferimento de desconto linear, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica nas partes contratuais envolvidas, viola preceitos fundamentais.

Com a decisão, o colegiado afastou as interpretações judiciais que concedem os descontos com fundamento apenas na eclosão da pandemia e no efeito da transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, ignorando as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas.

Embora as regras gerais de contrato sejam regidas pela lei civil material, a análise do Supremo encarou preceitos que garantem — em análise final — o livre exercício de atividade econômica. Sendo essa a base decisória, podemos esperar que o mesmo entendimento deverá ser válido, por exemplo, para contratos de alugueis e de financiamento que eventualmente tenham sido objeto de determinação de revisão liminar durante a pandemia.

Dizemos isso com base nas premissas contratuais que foram enfrentadas pelo STF. Ao decidir que não cabe ao Judiciário determinar a revisão geral e indiscriminada das mensalidades de cursos universitários, a Suprema Corte ponderou que a pura dificuldade ou incapacidade do tomador de serviços em honrar com o compromisso financeiro antes assumido não pode servir de esteio para a intervenção judiciária. Sabendo que entre os princípios norteadores dos contratos está a livre contratação e a equivalência entre prestação e contraprestação, o julgamento aqui analisado discorreu que os valores da contraprestação (pagamento de mensalidade) não podem ser universalmente reduzidos se a prestação (prestação de serviços educacionais) foi mantida. Em suma, a decisão diz que não cabe ao Poder Judiciário analisar a lucratividade da contratação — visto que o argumento dos postulantes à revisão era de que com as aulas virtuais os custos das universidades foram reduzidos. Esse fato, por si, não causa desequilíbrio do contrato ou permite intervenção judicial na transação particular. Dizer o contrário significaria autorizar a Justiça a relativizar a livre negociação típica de contratos privados. O que se resguardou, nesse julgamento, foi a premissa de que ao Judiciário compete somente interferir quando ocorrer evidente dano, lesão ou desequilíbrio superveniente entre prestação/contraprestação. Fora isso a liberdade de contratar deve ser preservada.

A partir do entendimento acima, podemos supor que os conceitos utilizados na decisão do STF devem ser invocados em outros processos que discutam revisões e reduções de contraprestações — se exclusivamente fundados no evento pandemia. Ora, se o argumento do STF foi de que a prestação (serviços educacionais) foi mantida, em contratos locatícios a ocupação e fruição do bem também o foi. De igual modo, ao falamos de mútuos financeiros, a disponibilização monetária permaneceu. Veja-se que estamos analisando se as revisões devem seguir ou não um caminho de obrigatoriedade, por parte do Judiciário, ante a recente manifestação do Supremo. Falando de mútuos financeiros, justamente por prever a falta de obrigatoriedade, diversas instituições, a título de acordo, tiveram como prática a suspensão temporária de cobranças. Aqui, então, voltamos à liberdade contratual das partes.

Outro argumento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal foi de que não cabe ao Judiciário intervir em contratos quando não houver onerosidade excessiva superveniente. Ao abordar essa premissa, a decisão confirmou que não é a incapacidade financeira da parte que determina a revisão contratual, mas eventual desproporcionalidade entre prestação e contraprestação, insistimos. Por isso, os tratos celebrados anteriormente à pandemia têm a tendência de serem mantidos.