DESPESAS COM TRANSPORTE DE EMPREGADOS PODEM GERAR CRÉDITO DE PIS E COFINS
De acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB) nas Soluções de Consultas Desit/SRRF06 nºs 6026 e 6027, publicadas em 3 de setembro deste ano, bem como na Solução de Consulta Desit/SRRF07 nº 7255, publicada em no dia 8 daquele mês, é admitida a apuração de crédito do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre despesas com aquisição de vale-transporte ou contratação de fretados para o deslocamento da mão-de-obra empregada na atividade de produção de bens ou prestação de serviços ao trabalho, por serem considerados insumos.
Em outras palavras, essas despesas podem ser aproveitadas como crédito para abater o valor a pagar de PIS e Cofins, recolhidos à alíquota de 9,25%, desde que sejam destinados a atender empregados que atuam no processo de produção de bens ou prestação de serviços, isto é, não dá direito ao crédito o transporte de empregados que atuam nas funções administrativas.
Trata-se de entendimento importante, pois, até então, a RFB somente autorizada o aproveitamento dos créditos decorrentes da aquisição:
a) De bens para revenda, exceto em relação à determinadas mercadorias e produtos, como por exemplo alguns combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador ou higiene pessoal etc.;
b) De bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;
c) De energia elétrica ou térmica;
d) De aluguéis de máquinas, equipamentos e prédios;
e) De valores das contraprestações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto optantes pelo Simples Nacional;
f) De bens do ativo imobilizado adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
g) De valores de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa;
h) De bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior e tributada;
i) De vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção;
j) De armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor; e
k) De bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Nota-se, em especial no item "i", que a despesa com vale-transporte que autorizava o aproveitamento do crédito era apenas quando a empresa se dedicava à prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, o que, após a publicação das referidas soluções de consulta, foi modificado, de modo que a atividade da empresa é irrelevante para a tomada do crédito.
Por outro lado, ressalta-se que esse novo entendimento da RFB não vincula todos os contribuintes, apenas aqueles que elaboraram a consulta tributária, mas pode servir de orientação aos demais.
Nesse caso, a empresa pode adotar três posicionamentos: 1) aproveitar os créditos decorrentes de despesas com aquisição de vale-transporte ou contratação de fretados para o deslocamento de seus empregados, podendo estar sujeito à questionamento pela RFB; 2) ajuizar medida judicial para o fim de garantir a tomada do crédito na forma das soluções de consulta acima referidas; ou 3) formular consulta tributária, que se trata de procedimento administrativo, buscando o entendimento da RFB, que, se favorável, resguardará seu direito do aproveitamento do crédito. Porém, se não for favorável, é possível avaliar o ajuizamento de medida judicial para desconstituir a decisão da RFB.