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RELATOR NEGA PEDIDO PARA SUSPENDER INVESTIGAÇÃO JUDICIAL CONTRA EX-GOVERNADOR DA PARAÍBA

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de liminar para suspender o procedimento investigatório instaurado no Tribunal de Justiça da Paraíba contra o ex-governador Ricardo Coutinho, decorrente de fatos apurados na operação "calvário".

Agência BrasilSTJ mantém investigação judicial contra ex-governador da Paraíba Ricardo Coutinho

A operação investigou suposto esquema criminoso que teria desviado dinheiro público a partir da contratação fraudulenta de organizações sociais para a gestão de serviços de saúde e educação no estado. 

Diante da denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, o TJ-PB determinou a notificação do ex-governador para apresentação de defesa preliminar. A defesa, então, entrou com Habeas Corpus no STJ pedindo que fosse reconhecida a competência da Justiça Eleitoral para o caso.

Na justificativa do pedido, a defesa alegou que a manutenção do processo na Justiça estadual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que o julgamento das condutas descritas na denúncia caberia à Justiça Eleitoral. Em liminar, pediu que o procedimento investigatório em trâmite no TJ-PB fosse suspenso até o julgamento do mérito do Habeas Corpus.

Ao analisar o pedido, o ministro Sebastião Reis Júnior explicou que o deferimento de liminar em habeas corpus só é possível quando houver ilegalidade flagrante na decisão impugnada, a qual deve ser devidamente demonstrada.

"No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão relativa ao reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral não se compatibiliza com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida", destacou o relator.

Segundo ele, o pronunciamento do STJ sobre o tema levantado pela defesa deve ser precedido de informações da autoridade apontada como coatora e da manifestação do Ministério Público Federal. Com informações da assessoria do STJ.

HC 712.831