TJ-SP REAFIRMA POSIÇÃO CONTRA RETROATIVIDADE DE LEI 13.964/2019 EM ESTELIONATO
Em duas decisões recentes, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou a posição contrária à retroatividade da Lei 13.964/2019 ("pacote anticrime") em casos de estelionato. A nova redação do artigo 171, parágrafo 5º, do Código Penal, condiciona a ação penal à representação da vítima.
TJ-SPTJ-SP reafirma posição contrária à retroatividade da Lei 13.964/2019 em casos de estelionato
Mas, segundo a 7ª Câmara, a mudança não se aplica a casos em que a denúncia foi recebida antes da vigência do "pacote anticrime". Em um dos julgamentos recentes, a defesa de uma mulher condenada a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, pediu ao TJ-SP a intimação da vítima para oferecimento de eventual representação.
Ao negar o recurso, o relator, desembargador Klaus Marquelli Arroyo, afirmou que os efeitos da mudança na lei não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado, como o oferecimento da denúncia, "de modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o presente processo".
O magistrado citou precedente do Supremo Tribunal Federal contra a retroatividade do artigo 171, parágrafo 5º, do Código Penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019.
"A época dos fatos a representação não era imprescindível para a persecução penal do delito de estelionato. A decadência é instituto que reflete a perda do direito devido a inércia do ofendido. Evidente que não é o caso, tendo a vítima procurado a autoridade policial logo após o ocorrido não permanecendo, portanto, inerte", completou.
Habeas Corpus de acusado por estelionato
Em outro julgamento, sob relatoria da desembargadora Ivana David, a 7ª Câmara de Direito Criminal rejeitou Habeas Corpus impetrado pela defesa de um homem acusado por crimes de associação criminosa, estelionato e falsidade ideológica.
Consta dos autos que, de início, o juízo de origem decidiu pela necessidade da representação das vítimas para dar continuidade à ação por estelionato. Porém, revisou a própria decisão e afastou a exigência, uma vez que a denúncia já havia sido recebida. Para a defesa do réu, houve afronta à segurança jurídica e ao devido processo legal.
Mas, conforme a relatora, a alteração legislativa não alcança o ato jurídico perfeito, ou seja, o oferecimento e o recebimento da denúncia. Deste modo, uma vez ofertada e recebida a denúncia antes do início da vigência do "pacote anticrime", está consumado o ato jurídico perfeito que deflagrou a ação penal.
"Há forte entendimento jurisprudencial de que a norma do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, na redação trazida pelo advento da Lei 13.964/2019, a constituir nova condição de procedibilidade da ação penal, não tem retroatividade absoluta, cumprindo observar a atividade processual já desenvolvida e respeitar assim as relações processuais já constituídas ou extintas na vigência da lei anterior", afirmou.
Para David, o fato de ter intimado as vítimas para se manifestar acerca do desejo de oferecer representação não vincula a decisão de primeiro grau, "tendo em vista que se proferiu mero despacho de intimação das vítimas, sem qualquer conteúdo decisório ou formação de coisa julgada sobre o tema". Assim, para a magistrada, ao reconsiderar o entendimento anterior, o juízo de origem não incidiu em qualquer ilegalidade.
Além disso, na visão da relatora, não há que se falar em trancamento da ação penal, tendo em vista que todas as condições de procedibilidade previstas legalmente foram atendidas quando do oferecimento da denúncia, em data anterior ao advento da Lei 13.964/19, momento em que a representação das vítimas ainda não era exigida.
"Em que pese a nova redação possuir natureza mista, de modo que deve retroagir em benefício do acusado, essa retroatividade se mostra limitada às ações penais em que ainda não foi oferecida a denúncia. A representação do ofendido se trata de condição de procedibilidade e não de prosseguibilidade da ação penal, de forma que, após o recebimento da inicial acusatória, há consolidação de ato jurídico perfeito, que não pode ser atingido pela nova normativa", concluiu.
2220357-51.2021.8.26.0000
0027092-43.2016.8.26.0405